São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1238, de 4 de abril de 2014
Nº 1238/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
1 - sobre os valores das gratificações de representação e legislativa fixados nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005;
2 - sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1°, § 5°, da Lei n° 12.803, de 24 de janeiro de 2008;
3 - sobre a “vantagem pessoal” instituída pelo artigo 8º das Disposições Transitórias da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996.
Artigo 8º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
- Vide artigo 3º da Lei Complementar nº 1.264, de 01/06/2015.