São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1340, de 7 de maio de 2019
Nº 1340/2019
Artigo 2º. - Compete à Controladoria Geral, sem prejuízo das competências legais e constitucionais de outros órgãos da Administração Pública Estadual, exercer as funções de controle e auditoria internos no âmbito da Assembleia Legislativa, por intermédio do acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, devendo ainda:
Artigo 3º. - Ficam criados os seguintes cargos no Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa - QSAL de modo a compor a Controladoria Geral:
1. o deslocamento para atuação em qualquer outra unidade administrativa da Assembleia Legislativa;
2. a designação ou indicação para compor comissões técnicas de qualquer natureza, ou outras atividades que não estejam diretamente relacionadas com o rol de atribuições da Controladoria Geral;
3. o afastamento nos termos dos artigos 66 e 67 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
4. a atribuição de gratificações que não as expressamente previstas nesta lei complementar ou criadas genericamente para todos os servidores do QSAL.
Artigo 4º. - O artigo 44 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido dos incisos XLI e XLII, e do § 2º, ficando numerado como § 1º o atual parágrafo único, na seguinte conformidade:
“
Artigo 44 . - (...)
(...)
XLI - para o cargo de Controlador Geral: dirigir, coordenar, planejar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Controladoria Geral; supervisionar o processo de contas anual, a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, na área de sua competência; emitir parecer conclusivo sobre o processo de contas anual e submetê-lo à apreciação da Mesa Diretora; assinar, em conjunto com os responsáveis pela Administração Financeira da Assembleia, o Relatório de Gestão Fiscal; acompanhar a apreciação e o julgamento das contas dos gestores pelo Tribunal de Contas do Estado; elaborar o Plano Anual de Controle Interno e submetê-lo à aprovação da Mesa Diretora; zelar pelo alinhamento entre as ações de controle e a gestão estratégica da Assembleia; acompanhar o cumprimento das normas que regem a administração contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e de tecnologia da informação; aprovar e encaminhar às unidades administrativas, em decorrência das ações de controle realizadas, propostas de medidas visando à conformidade com a legislação, à mitigação de riscos e ao atendimento de critérios de governança e de transparência; alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões, omissões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de instauração de tomada de contas e de procedimento administrativo cabível, nos casos previstos em lei; dar conhecimento à Mesa Diretora dos trabalhos realizados pela Controladoria Geral; expedir instruções e orientações de caráter interno sobre matérias afetas à Controladoria Geral, resguardadas as atribuições dos demais órgãos técnicos da Assembleia Legislativa; desempenhar outras atividades inerentes ao cargo;
XLII - para o cargo de Auditor Interno: emitir notas e instruções de caráter interno relativas à Controladoria Geral, resguardadas as atribuições dos demais órgãos técnicos da Assembleia Legislativa; propor a formulação e implementação de políticas nas áreas contábil, financeira e patrimonial e de análise e avaliação de resultados; acompanhar o cumprimento das normas de encerramento do exercício financeiro; propor ao Controlador Geral o encaminhamento de recomendações aos dirigentes e gestores de recursos públicos quanto à gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal; propor medidas que viabilizem o atendimento das diligências oriundas do Tribunal de Contas; realizar auditorias nas unidades gestoras em observância ao Plano Anual de Controle Interno; planejar, organizar, avaliar e executar atividades referentes à fiscalização e ao controle interno da aplicação dos recursos e bens públicos, no âmbito das atribuições da Controladoria Geral.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 11 . - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta lei complementar compreende, além de outras previstas na legislação, as vantagens abaixo enumeradas para os cargos de:
- Artigo 11 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.342, de 24 de julho de 2019, retroagindo seus efeitos a 01/03/2019.
Artigo 12 . - Os dispositivos da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
“m) Assessoria de Planejamento;” (NR);
“t) Controladoria Geral;” (NR);
“SEÇÃO V
Da Assessoria de Planejamento
Artigo 12 . - À Assessoria de Planejamento, subordinada à Mesa Diretora, compete:
(...).” (NR);
“6. Auditor Interno.” (NR);
“31. Controlador Geral;” (NR).
Artigo 18 . - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 2019.
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 2019.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar nº 1.342, de 24 de julho de 2019, retroagindo seus efeitos a 01/03/2019.