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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1340, de 7 de maio de 2019

Nº 1340/2019

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Art. 1.
- Fica criada, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, a Controladoria Geral, vinculada à Mesa Diretora.

Artigo 2º. - Compete à Controladoria Geral, sem prejuízo das competências legais e constitucionais de outros órgãos da Administração Pública Estadual, exercer as funções de controle e auditoria internos no âmbito da Assembleia Legislativa, por intermédio do acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, devendo ainda:

Iavaliar o cumprimento das metas e a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e suas alterações;
IIverificar a legalidade, a legitimidade e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
IIIavaliar a eficiência e eficácia dos atos que impliquem despesas ou obrigações para a Assembleia Legislativa, propondo, quando for o caso, o aprimoramento dos mesmos;
IVapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
Vrealizar ações de controle previstas no Plano Anual de Controle Interno e outras não planejadas, por determinação da Mesa Diretora;
VIacompanhar as providências adotadas pela Administração em atendimento a determinações e recomendações emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado, na área de sua competência;
VIIarticular-se com os demais órgãos de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com vistas à integração sistêmica prevista nas Constituições Federal e Estadual;
VIIIalertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de instauração de tomada de contas, nos casos previstos em lei;
IXproceder ao exame das folhas de pagamento dos parlamentares, servidores ativos e inativos e pensionistas, mediante coleta de amostragem;
Xprovocar a verificação da regularidade das tomadas de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;
XIdesenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafo único- As atribuições previstas neste artigo não excluem outras estabelecidas na Constituição do Estado ou em leis especiais que cuidem da matéria.

Artigo 3º. - Ficam criados os seguintes cargos no Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa - QSAL de modo a compor a Controladoria Geral:

Ino SQC-I - Subquadro de Cargos em Comissão, 1 (um) cargo de Controlador Geral, incluindo-se no Anexo VII, a que se refere o artigo 48 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, conforme o Anexo I desta lei complementar;
IIno SQC-II - Subquadro de Cargos Efetivos, 7 (sete) cargos de Auditor Interno, exigido nível superior de escolaridade para o provimento, incluindo-se no Anexo VI da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, apenas quanto ao requisito para provimento, conforme o Anexo II desta lei complementar.
§ 1º- O Controlador Geral, cargo privativo de Auditor Interno, será nomeado pela Mesa Diretora.
§ 2º- O cargo de Auditor Interno é lotado, exclusivamente, na Controladoria Geral.
§ 3º- São vedados ao Auditor Interno:

1. o deslocamento para atuação em qualquer outra unidade administrativa da Assembleia Legislativa;

2. a designação ou indicação para compor comissões técnicas de qualquer natureza, ou outras atividades que não estejam diretamente relacionadas com o rol de atribuições da Controladoria Geral;

3. o afastamento nos termos dos artigos 66 e 67 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

4. a atribuição de gratificações que não as expressamente previstas nesta lei complementar ou criadas genericamente para todos os servidores do QSAL.

§ 4º- É vedada a lotação, designação ou indicação de servidores afastados de outros órgãos ou Poderes na Controladoria Geral.
§ 5º- Aplicam-se ao Controlador Geral as vedações previstas neste artigo.

Artigo 4º. - O artigo 44 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido dos incisos XLI e XLII, e do § 2º, ficando numerado como § 1º o atual parágrafo único, na seguinte conformidade:

“

Artigo 44 . - (...)

(...)

XLI - para o cargo de Controlador Geral: dirigir, coordenar, planejar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Controladoria Geral; supervisionar o processo de contas anual, a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, na área de sua competência; emitir parecer conclusivo sobre o processo de contas anual e submetê-lo à apreciação da Mesa Diretora; assinar, em conjunto com os responsáveis pela Administração Financeira da Assembleia, o Relatório de Gestão Fiscal; acompanhar a apreciação e o julgamento das contas dos gestores pelo Tribunal de Contas do Estado; elaborar o Plano Anual de Controle Interno e submetê-lo à aprovação da Mesa Diretora; zelar pelo alinhamento entre as ações de controle e a gestão estratégica da Assembleia; acompanhar o cumprimento das normas que regem a administração contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e de tecnologia da informação; aprovar e encaminhar às unidades administrativas, em decorrência das ações de controle realizadas, propostas de medidas visando à conformidade com a legislação, à mitigação de riscos e ao atendimento de critérios de governança e de transparência; alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões, omissões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de instauração de tomada de contas e de procedimento administrativo cabível, nos casos previstos em lei; dar conhecimento à Mesa Diretora dos trabalhos realizados pela Controladoria Geral; expedir instruções e orientações de caráter interno sobre matérias afetas à Controladoria Geral, resguardadas as atribuições dos demais órgãos técnicos da Assembleia Legislativa; desempenhar outras atividades inerentes ao cargo;

XLII - para o cargo de Auditor Interno: emitir notas e instruções de caráter interno relativas à Controladoria Geral, resguardadas as atribuições dos demais órgãos técnicos da Assembleia Legislativa; propor a formulação e implementação de políticas nas áreas contábil, financeira e patrimonial e de análise e avaliação de resultados; acompanhar o cumprimento das normas de encerramento do exercício financeiro; propor ao Controlador Geral o encaminhamento de recomendações aos dirigentes e gestores de recursos públicos quanto à gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal; propor medidas que viabilizem o atendimento das diligências oriundas do Tribunal de Contas; realizar auditorias nas unidades gestoras em observância ao Plano Anual de Controle Interno; planejar, organizar, avaliar e executar atividades referentes à fiscalização e ao controle interno da aplicação dos recursos e bens públicos, no âmbito das atribuições da Controladoria Geral.

§ 1º- (...)
§ 2º- As atribuições previstas nos incisos XLI e XLII não excluem outras previstas na Constituição do Estado ou em leis especiais que cuidem da matéria.” (NR)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 5.
- Fica incluída área de atuação no Subanexo I do Anexo V a que se refere o artigo 45 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, conforme o Anexo III desta lei complementar.
Art. 6.
- É vedado à Controladoria Geral atuar no campo da consultoria e assessoramento técnicos, bem como emitir pareceres, restringindo sua competência à área de atuação do órgão.
Parágrafo único- Aplicam-se à Controladoria Geral os preceitos da objetividade técnica e confidencialidade nos termos da legislação em vigor.
Art. 7.
- O Plano Anual de Controle Interno será submetido até o dia 15 de setembro de cada ano à Mesa Diretora, que deliberará no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 8.
- O Controlador Geral e os Auditores Internos, no desempenho de suas funções, terão acesso a processos e documentos necessários ao regular desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 9.
- Garantir-se-á ao Controlador Geral e aos Auditores Internos o acesso a mecanismos para a atualização e manutenção dos conhecimentos e habilidades necessárias ao desenvolvimento de suas funções.
Art. 10.
- Os trabalhos da Controladoria Geral e os procedimentos utilizados para a realização das atividades de controle interno serão avaliados periodicamente, de forma a garantir e monitorar a respectiva qualidade.

Artigo 11 . - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta lei complementar compreende, além de outras previstas na legislação, as vantagens abaixo enumeradas para os cargos de:

IControlador Geral:
a)o vencimento, no valor de R$ 8.764,18 (oito mil setecentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), incluindo-se no Anexo IX da Escala de Classes e Vencimento de direção e comando, a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996;
b)a gratificação legislativa, no valor de R$ 5.960,62 (cinco mil novecentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), enquadrando-se na referência “H” do Anexo II - Gratificação Legislativa - da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, nele ficando incluída;
c)a gratificação de representação, no valor de R$ 3.022,85 (três mil e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), enquadrando-se na referência “Q” do Anexo I - Gratificação de Representação - da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, nele ficando incluída;
IIAuditor Interno:
a)o vencimento, conforme valores estabelecidos no Anexo IV desta lei complementar;
b)a gratificação legislativa, no valor de R$ 3.120,44 (três mil cento e vinte reais e quarenta e quatro centavos), enquadrando-se na referência “D” do Anexo II - Gratificação Legislativa - da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, nele ficando incluída;
c)a gratificação de representação, no valor de R$ 2.002,68 (dois mil e dois reais e sessenta e oito centavos), enquadrando-se na referência “G” do Anexo I - Gratificação de Representação - da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, nele ficando incluída.

Art. 11.
- A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta lei complementar compreende, além de outras previstas na legislação, as vantagens abaixo enumeradas para os cargos de:
IControlador Geral:
a)o vencimento, no valor de R$ 9.013,08 (nove mil e treze reais e oito centavos), incluindo-se no Anexo IX da Escala de Classes e Vencimento de direção e comando, a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996; (NR)
b)a gratificação legislativa, no valor de R$ 6.129,90 (seis mil cento e vinte e nove reais e noventa centavos), enquadrando-se na referência “H” do Anexo II - Gratificação Legislativa - da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, nele ficando incluída; (NR)
c)a gratificação de representação, no valor de R$ 3.108,69 (três mil cento e oito reais e sessenta e nove centavos), enquadrando-se na referência “Q” do Anexo I - Gratificação de Representação - da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, nele ficando incluída; (NR)
IIAuditor Interno:
a)o vencimento, conforme valores estabelecidos no Anexo IV desta lei complementar;
b)a gratificação legislativa, no valor de R$ 3.209,06 (três mil duzentos e nove reais e seis centavos), enquadrando-se na referência “D” do Anexo II - Gratificação Legislativa - da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, nele ficando incluída; (NR)
c)a gratificação de representação, no valor de R$ 2.059,55 (dois mil e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), enquadrando-se na referência “G” do Anexo I - Gratificação de Representação - da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, nele ficando incluída.(NR)

- Artigo 11 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.342, de 24 de julho de 2019, retroagindo seus efeitos a 01/03/2019.

Artigo 12 . - Os dispositivos da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

Ia alínea “m” do inciso I do artigo 1º:

“m) Assessoria de Planejamento;” (NR);

IIa alínea “t” acrescida ao inciso I do artigo 1º:

“t) Controladoria Geral;” (NR);

IIIa Seção V do Capítulo II e o “caput” do artigo 12:

“SEÇÃO V

Da Assessoria de Planejamento

Artigo 12 . - À Assessoria de Planejamento, subordinada à Mesa Diretora, compete:

(...).” (NR);

IVo item 6 acrescido ao § 1º do artigo 37:

“6. Auditor Interno.” (NR);

Vo item 31 acrescido ao § 2º do artigo 37:

“31. Controlador Geral;” (NR).

Art. 13.
- Ficam incluídos os cargos de Auditor Interno e Controlador Geral, respectivamente, no Subquadro de cargos efetivos do Subanexo I e no Subquadro de cargos em comissão do Subanexo II, ambos pertencentes ao Anexo IV, a que se refere o artigo 43 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, conforme os Anexos V e VI desta lei complementar.
Art. 14.
- O Anexo III da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012, fica acrescido do Quadro constante do Anexo IV desta lei complementar.
Art. 15.
- A Mesa Diretora editará os atos normativos complementares necessários ao desempenho das atividades da Controladoria Geral.
Art. 16.
- As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 17.
- Ficam revogados os incisos III, IV e V do artigo 12 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996.

Artigo 18 . - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 2019.

a)CAUÊ MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 2019.

a)Rodrigo Del Nero - Secretário-Geral Parlamentar

- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar nº 1.342, de 24 de julho de 2019, retroagindo seus efeitos a 01/03/2019.

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