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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1205, de 1 de julho de 2013

Nº 1205/2013

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Ficam reajustadas em 7,37 % (sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fixadas pela Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, bem como as fixadas pela Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único- O reajuste de que trata o presente artigo incide no mesmo percentual:

1 - sobre os valores das gratificações legislativa e de representação fixados nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005;

2 - sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1º, § 5°, da Lei n° 12.803, de 24 de janeiro de 2008;

3 - sobre a “vantagem pessoal” instituída pelo artigo 8° das Disposições Transitórias da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996.

Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correm à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2013.

GERALDO ALCKMIN

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de julho de 2013.

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