São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1431, de 16 de julho de 2025
Nº 1431/2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
1 - sobre os valores das gratificações legislativa e de representação fixados nos anexos I e II da Lei Complementar n.° 986, de 29 de dezembro de 2005;
2 - sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1°, § 5°, da Lei n.° 12.803, de 24 de janeiro de 2008;
3 - sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 8° das Disposições Transitórias da Resolução Alesp n° 776, de 14 de outubro de 1996;
4 - sobre a vantagem pessoal referida no inciso II do artigo 3° da Lei Complementar n.° 306, de 11 de janeiro de 1983, cuja incorporação foi ressalvada pelo artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar n.° 1.014, de 26 de julho de 2007;
5 - sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n.° 1.354, de 06 de março de 2020.
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- Vide Ato da Mesa n° 25, de 29/08/2025.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil