São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1091, de 22 de junho de 2009
Nº 1091/2009
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1.
- Ficam reajustadas em 6,40 % (seis inteiros e quarenta centésimos por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fixadas pela Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, e suas alterações.
Parágrafo único- O reajuste de que trata este artigo também incide sobre os valores da gratificação legislativa e a de representação fixados nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, e suas alterações, bem como sobre aqueles estabelecidos pelo artigo 1º, § 5º, da Lei nº 12.803, de 24 de janeiro de 2008, e suas alterações.
Art. 2.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2009.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de junho de 2009.
a)BARROS MUNHOZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo,
a)Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar