São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1342, de 24 de julho de 2019
Nº 1342/2019
O 1º VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - O artigo 11 da Lei Complementar nº 1.340, de 7 de maio de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
“
Artigo 11 . - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta lei complementar compreende, além de outras previstas na legislação, as vantagens abaixo enumeradas para os cargos de:
I - Controlador Geral:
a) o vencimento, no valor de R$ 9.013,08 (nove mil e treze reais e oito centavos), incluindo-se no Anexo IX da Escala de Classes e Vencimento de direção e comando, a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996; (NR)
b) a gratificação legislativa, no valor de R$ 6.129,90 (seis mil cento e vinte e nove reais e noventa centavos), enquadrando-se na referência “H” do Anexo II - Gratificação Legislativa - da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, nele ficando incluída; (NR)
c) a gratificação de representação, no valor de R$ 3.108,69 (três mil cento e oito reais e sessenta e nove centavos), enquadrando-se na referência “Q” do Anexo I - Gratificação de Representação - da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, nele ficando incluída; (NR)
II - Auditor Interno:
a) o vencimento, conforme valores estabelecidos no Anexo IV desta lei complementar;
b) a gratificação legislativa, no valor de R$ 3.209,06 (três mil duzentos e nove reais e seis centavos), enquadrando-se na referência “D” do Anexo II - Gratificação Legislativa - da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, nele ficando incluída; (NR)
c) a gratificação de representação, no valor de R$ 2.059,55 (dois mil e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), enquadrando-se na referência “G” do Anexo I - Gratificação de Representação - da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, nele ficando incluída.” (NR)
1. sobre os valores das gratificações legislativa e de representação fixados nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005;
2. sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1°, §5°, da Lei n° 12.803, de 24 de janeiro de 2008;
3. sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 8º das Disposições Transitórias da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996;
4. sobre a vantagem pessoal referida no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 306, de 11 de janeiro de 1983, cuja incorporação foi ressalvada pelo artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar nº 1.014, de 26 de julho de 2007;
5. sobre os valores dos vencimentos e das gratificações legislativa e de representação referidos nos artigos 1º e 2º desta lei complementar.
Artigo 5º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2019.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de julho de 2019.
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de julho de 2019.