São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1264, de 1 de junho de 2015
Nº 1264/2015
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei complementar:
1. sobre os valores das gratificações legislativa e de representação fixados nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005;
2. sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1º, § 5º, da Lei nº 12.803, de 24 de janeiro de 2008;
3. sobre a “vantagem pessoal” instituída pelo artigo 8º das Disposições Transitórias da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996.
Artigo 6º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, com relação aos artigos 1º, 2º e 3º, a partir de 1º de março de 2015.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1º de junho de 2015.
a) FERNANDO CAPEZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1º de junho de 2015.
a) Rodrigo Del Nero - Secretário Geral Parlamentar