São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1402, de 19 de junho de 2024
Nº 1402/2024
1 - sobre os valores das gratificações legislativa e de representação fixados nos Anexos I e II da Lei Complementar n° 986, de 29 de dezembro de 2005;
2 - sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1°, § 5°, da Lei n° 12.803, de 24 de janeiro de 2008;
3 - sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 8° das Disposições Transitórias da Resolução Alesp n° 776, de 14 de outubro de 1996;
4 - sobre a vantagem pessoal referida no inciso II do artigo 3° da Lei Complementar n°. 306, de 11 de janeiro de 1983, cuja incorporação foi ressalvada pelo artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar n°. 1.014, de 26 de julho de 2007;
5 - sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n°. 1.354, de 06 de março de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Vide Ato da Mesa n° 15, de 30/06/2025, com efeitos a partir de 01/03/2025.
- O Adicional de Qualificação não será concedido ao servidor quando o nível de escolaridade do curso constituir requisito para ingresso no cargo efetivo, ou, ainda, quando constitua requisito para nomeação em cargo em comissão que o servidor efetivo ocupe, ou que venha a ocupar, situação na qual não fará jus à percepção do Adicional. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.417, de 26/12/2024, com efeitos a partir de 20/06/2024.
- O benefício de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento, remuneração ou subsídio para quaisquer efeitos, não sendo, portanto, base de contribuição previdenciária. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.431, de 16/07/2025.
- Vide Ato da Mesa n° 21, de 22/08/2024.
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.431, de 16/07/2025.
- Fica criado o Auxílio-Inclusão destinado aos dependentes legais dos servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que sejam pessoa com deficiência, voltado à suplementação educacional, social, cultural e de saúde, com o objetivo primordial de apoiar o desenvolvimento pessoal inclusivo, nos termos do regulamento. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.417, de 26/12/2024, com efeitos a partir de 20/06/2024.
- Vide Ato da Mesa n° 19, de 08/08/2024, com efeitos a partir de 20/06/2024.
- Vide Ato da Mesa n° 19, de 30/06/2025, que fixou em R$ 2.588,73 (dois mil quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos) o valor máximo do auxílio-inclusão, com efeitos a partir de 01/03/2025.
- O benefício de que trata o "caput" deste artigo tem caráter indenizatório, mediante comprovação de valor despendido pelo servidor com o dependente, não se incorporando aos vencimentos, remuneração, proventos ou subsídio para quaisquer efeitos, e sobre tal não incide Imposto de Renda - IR e contribuição previdenciária ou assistencial, sendo vedada sua percepção cumulativa com outras verbas indenizatórias de mesma natureza e finalidade. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.417, de 26/12/2024, com efeitos a partir de 20/06/2024.
"
- Fica revogada a Lei n° 13.117, de 27 de junho de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil