São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1292, de 28 de julho de 2016
Nº 1292/2016
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º. - Ficam fixados:
I - no Anexo IX da Escala de Classes e Vencimento - Assessoria e Assistência a que se refere o artigo 68 da Resolução da Assembleia Legislativa nº 776, de 14 de outubro de 1996, com alterações posteriores, os valores das seguintes classes:
a) Assistente Técnico Legislativo I - Valor mensal: R$ 5.137,69;
b) Assistente Técnico Legislativo II - Valor mensal: R$ 5.774,13;
II - no Anexo II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005 - Gratificação Legislativa, os valores das Classes de Assistente Técnico Legislativo I, Assistente Técnico Legislativo II, Assistente Técnico Legislativo III e Assistente Legislativo Administrativo na Referência F.
Artigo 2º. - Aos servidores com efetividade assegurada por lei, que tenham exercido em data anterior à promulgação da Resolução da Assembleia Legislativa nº 776, de 14 de outubro de 1996, cargos de Auxiliar Legislativo Encarregado e Auxiliar Legislativo Chefe, atualmente denominados Técnico Legislativo, por força da Resolução da Assembleia Legislativa nº 878, de 2 de fevereiro de 2012, ficam instituídas gratificações de natureza permanente de, respectivamente, Técnico Legislativo Encarregado e Técnico Legislativo Chefe, com valores fixados na seguinte conformidade:
I - Técnico Legislativo Encarregado - Valor mensal: R$ 1.653,97;
II - Técnico Legislativo Chefe - Valor mensal: R$ 3.006,42.
Parágrafo único. - Incidirão sobre as gratificações de que trata o presente artigo:
1. os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos;
2. os efeitos pecuniários produzidos pelas revisões gerais anuais nas Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fixadas pela Resolução da Assembleia Legislativa nº 776, de 14 de outubro de 1996, bem como as fixadas pela Resolução da Assembleia Legislativa nº 878, de 2 de fevereiro de 2012;
3. a contribuição previdenciária prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.
Artigo 5º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de julho de 2016.
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de julho de 2016.