São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1386, de 3 de julho de 2023
Nº 1386/2023
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
1. sobre os valores das gratificações legislativa e de representação fixados nos anexos I e II da Lei Complementar n° 986, de 29 de dezembro de 2005;
2. sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1°, § 5°, da Lei n° 12.803, de 24 de janeiro de 2008;
3. sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 8° das Disposições Transitórias da Resolução Alesp n° 776, de 14 de outubro de 1996;
4. sobre a vantagem pessoal referida no inciso II do artigo 3° da Lei Complementar n°. 306, de 11 de janeiro de 1983, cuja incorporação foi ressalvada pelo artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar n°. 1.014, de 26 de julho de 2007;
5. sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n°. 1.354, de 06 de março de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 03 de julho de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Leonardo José Mattos Sultani
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria de Gestão e Governo Digital
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 05 de julho de 2023.