São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1060, de 23 de setembro de 2008
Nº 1060/2008
I - o artigo 8º:
"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
II - do artigo 9°:
"
................................................................................
“ - ....................................................................
................................................................................
“ - .............................................................
..........................................................................
“
- Vide artigo 1º, II, "c", da Lei Complementar nº 1.246, de 27/06/2014.
"
................................................................................
“4 - designado para função de direção ou chefia caracterizada como específica da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, nos termos do artigo 10 desta lei complementar, na redação dada pelo inciso IV do artigo 1° da Lei Complementar n° 976, de 6 de outubro de 2005." (NR)
"
.........................................................................
“5 - nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária." (NR)
"
“I - transferência a pedido;
“II - transferência por interesse do serviço penitenciário;
“III - remoção por união de cônjuges." (NR)
I - o artigo 8º:
"
“
- Vide artigo 1º, I, "b", da Lei Complementar nº 1.246, de 27/06/2014.
II - o § 2º do artigo 10:
"
..........................................................................
“
III - fica acrescentado o inciso V ao artigo 11:
"
..........................................................................
“V - designado para a função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando ou nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária." (NR)
"
“I - transferência a pedido;
“II - transferência por interesse do serviço penitenciário;
“III - remoção por união de cônjuges." (NR)
Disposição Transitória
I - o dia 31 de dezembro de 2006, para a promoção por antiguidade;
II - o dia 30 de junho de 2007, para a promoção por merecimento.
Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de setembro de 2008.
José Serra
Antônio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de setembro de 2008.