São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 64351, de 29 de julho de 2019
Nº 64351/2019
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3°. - O Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria tem a seguinte estrutura:
Artigo 5º. - As unidades adiante indicadas do Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria têm os seguintes níveis hierárquicos:
Artigo 7º. - O Centro Administrativo é órgão subsetorial dos seguintes sistemas de administração geral:
Artigo 8º. - A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
Artigo 9º. - O Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias tem as seguintes atribuições:
Artigo 10 . - O Centro de Segurança e Disciplina tem as seguintes atribuições:
1. a distribuição da alimentação;
2. a visitação aos presos;
Artigo 12 . - O Núcleo de Portaria tem as seguintes atribuições:
Artigo 13 . - O Núcleo de Inclusão tem as seguintes atribuições:
Artigo 14 . - Ao Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe planejar, executar e fiscalizar as atividades de:
Artigo 15 . - O Núcleo de Escolta e Vigilância tem as seguintes atribuições:
Artigo 16 . - O Centro Administrativo tem as seguintes atribuições:
1. pelos visitantes, desde que devidamente autorizados pelo preso;
2. pelos presos, por ocasião de suas saídas, temporárias ou definitiva;
1. entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
2. entrada e saída de produtos;
1. balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
2. levantamento estatístico de consumo anual, para orientar o preparo do orçamento-programa;
3. relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
XVIII - em relação à limpeza interna:
Artigo 18 . - O Núcleo de Atendimento à Saúde tem as seguintes atribuições:
XVIII - documentar no prontuário único de saúde do preso todo o atendimento realizado.
Artigo 19 . - A Célula de Apoio Administrativo, do Núcleo de Atendimento à Saúde, além das constantes no artigo 20 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
Artigo 20 . - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
IIImanter registros sobre a frequência e as férias dos servidores;
Artigo 21 . - São atribuições comuns a todas as unidades:
Artigo 22 . - Ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria compete:
1. às Polícias Militar, Civil ou Federal, escolta quando das movimentações externas de presos;
2. a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições;
1. o remanejamento dos presos nas áreas do estabelecimento penal;
2. os pedidos de liberação de parte do pecúlio;
3. o fornecimento de informações relativas à situação carcerária dos presos;
4. as visitas individuais e especiais ao estabelecimento penal;
Artigo 24 . - Ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina compete:
Artigo 25 . - Ao Diretor do Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária compete:
Artigo 26 . - Ao Diretor do Centro Administrativo compete:
Artigo 28 . - Ao Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância compete:
Artigo 30 . - Ao Diretor do Núcleo de Atendimento à Saúde compete:
Artigo 31 . - São competências comuns ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 32 . - São competências comuns ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria, aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:
VIIImanter:
Artigo 34 . - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, observadas as alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções adiante discriminadas, destinadas ao Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria, na seguinte conformidade:
Artigo 35 . - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, observadas as alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária as funções adiante discriminadas, destinadas ao Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria, na seguinte conformidade:
Artigo 39 . - Deverão residir, obrigatoriamente, na área do Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria:
Artigo 44 . - Fica acrescentado ao artigo 7º do Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011, o inciso XLIV, com a seguinte redação:
“XLIVCentro de Detenção Provisória de Paulo de Faria.”.
Artigo 45 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 2019
JOÃO DORIA
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de julho de 2019.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.