São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 63858, de 28 de novembro de 2018
Nº 63858/2018
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3°. - Os Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu têm, cada um, a seguinte estrutura:
Artigo 5º. - As unidades adiante indicadas dos Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu têm os seguintes níveis hierárquicos:
Artigo 7º. - Os Centros Administrativos são órgãos subsetoriais dos seguintes sistemas de administração geral:
Artigo 8º. - As Equipes de Assistência Técnica têm as seguintes atribuições:
Artigo 9º. - Os Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias têm as seguintes atribuições:
Artigo 10 . - Os Centros de Segurança e Disciplina têm as seguintes atribuições:
Artigo 11 . - Os Núcleos de Segurança têm as seguintes atribuições:
1. a distribuição da alimentação;
2. a visitação aos presos;
Artigo 12 . - Os Núcleos de Portaria têm as seguintes atribuições:
veículos e volumes, bem como de servidores e visitas;
Artigo 13 . - Os Núcleos de Inclusão têm as seguintes atribuições:
Artigo 15 . - Os Núcleos de Escolta e Vigilância têm as seguintes atribuições:
Artigo 16 . - Os Centros Administrativos têm as seguintes atribuições:
1. pelos visitantes, desde que devidamente autorizados pelo preso;
2. pelos presos, por ocasião de suas saídas, temporárias ou definitiva;
1. entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
2. entrada e saída de produtos;
1. balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
2. levantamento estatístico de consumo anual, para orientar o preparo do orçamento-programa;
3. relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
XVIII - em relação à limpeza interna:
Artigo 18 . - Os Núcleos de Atendimento à Saúde têm as seguintes atribuições:
XVIII - documentar no prontuário único de saúde do preso todo o atendimento realizado.
Artigo 20 . - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
Artigo 21 . - São atribuições comuns a todas as unidades:
Artigo 22 . - Aos Diretores dos Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
1. às Polícias Militar, Civil ou Federal, escolta quando das movimentações externas de presos;
2. a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições;
1. o remanejamento dos presos nas áreas do estabelecimento penal;
2. os pedidos de liberação de parte do pecúlio;
3. o fornecimento de informações relativas à situação carcerária dos presos;
4. as visitas individuais e especiais ao estabelecimento penal;
Artigo 24 . - Aos Diretores do Centro de Segurança e Disciplina compete:
Artigo 25 . - Aos Diretores dos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária compete:
Artigo 26 . - Aos Diretores dos Centros Administrativos compete:
Artigo 28 . - Aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância compete:
Artigo 30 . - Aos Diretores dos Núcleos de Atendimento à Saúde compete:
Artigo 31 . - São competências comuns aos Diretores dos Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu e aos Diretores dos Centros que integram as estruturas destes estabelecimentos, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 32 . - São competências comuns aos Diretores dos Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu e aos Diretores dos Centros e dos Núcleos que integram as estruturas destes estabelecimentos, em suas respectivas áreas de atuação:
XIVem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
Artigo 34 . - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, observadas as alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções adiante discriminadas, destinadas aos Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu, na seguinte conformidade:
Artigo 35 . - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, observadas as alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária as funções adiante discriminadas, destinadas aos Centros de Detenção Provisória I e II de Pacaembu, na seguinte conformidade:
“XLII - Centro de Detenção Provisória I de Pacaembu;
XLIII - Centro de Detenção Provisória II de Pacaembu.”.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de novembro de 2018.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.