São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66286, de 1 de dezembro de 2021
Nº 66286/2021
1. as competências previstas na Leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
2. subsidiariamente, no que couber, o disposto nos Decretos federais nº 9.013, de 29 de março de 2017, e nº 10.419, de 7 de julho de 2020, e as normas técnicas federais complementares.
Artigo 2º. - Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:
Artigo 3º. - Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em:
Artigo 4º. - Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em:
Artigo 5º. - Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 7º. - Deverão ser registrados junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - CIPOA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
Artigo 8º. - O registro dos estabelecimentos e produtos de origem animal será solicitado e concedido por meio de sistema informatizado, cabendo à Secretaria de Agricultura e Abastecimento a edição de normas que definam:
Artigo 11 . - Os estabelecimentos de produtos de origem animal sujeitos à inspeção e fiscalização de que trata este decreto deverão:
- A Secretaria de Agricultura e Abastecimento estabelecerá, em normas complementares, os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole referidos no inciso II deste artigo.
Artigo 12 . - A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, exercida em caráter preventivo e informativo, será exercida pelo Serviço de Inspeção do Estado - SISP, vinculado à Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, abrangendo:
1. convênios ou contratos celebrados com as entidades a que se refere o artigo 3º, inciso III, do Decreto federal nº 10.419, de 7 de julho de 2020;
2. contratos de gestão celebrados com pessoas jurídicas de direito privado.
Artigo 14 . - A equipe de inspeção do Serviço de Inspeção do Estado - SISP a que se refere o § 1º do artigo 12 deste decreto será integrada por:
IIIauxiliares de inspeção, disponibilizados pelos estabelecimentos inspecionados, nos termos do artigo 73, inciso II, do Decreto federal nº 9.013, de 29 de março de 2017.
1. atuar, exclusivamente, nos estabelecimentos de carnes e derivados que abatam as diferentes espécies de açougue e de caça, inclusive répteis e anfíbios, sujeitos à inspeção industrial e sanitária em caráter permanente, referidos no inciso I do artigo 4º da Lei nº 17.373, de 26 de maio de 2021;
2. praticar durante a inspeção "ante mortem" e "post mortem", entre outros atos, aqueles previstos no § 3º do artigo 90, § 2º do artigo 97, artigos 98 e 106 e § 1º do artigo 129 do Decreto federal nº 9.013, de 29 de março de 2017;
3. subordinam-se, tecnicamente, ao SISP.
- Compete aos profissionais a que se referem os incisos II e III deste artigo, auxiliar os Médicos Veterinários.
Artigo 16 . - A fiscalização industrial e sanitária de que trata o artigo 6º da Lei nº 17.373, de 26 de maio de 2021, exercida exclusivamente pelos Médicos Veterinários Oficiais, abrange, entre outros, os seguintes procedimentos:
IIIverificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;
Artigo 18 . - Consideram-se impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, a matéria-prima ou produtos de origem animal que:
1. a matéria-prima e os produtos que tenham sido privados, parcial ou totalmente, de seus componentes característicos, em razão da substituição ou não por outros inertes ou estranhos, em desacordo com a legislação específica;
2. a matéria-prima e os produtos que tenham sido adicionados de ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia ou substâncias de qualquer natureza com o objetivo de dissimular ou ocultar alterações, deficiências de qualidade da matéria-prima, defeitos na elaboração ou aumentar o volume ou peso do produto;
3. as matérias-primas e os produtos elaborados ou comercializados em desacordo com a tecnologia ou o processo de fabricação estabelecido em normas complementares ou em desacordo com o processo de fabricação registrado, mediante supressão, abreviação ou substituição de etapas essenciais para qualidade ou identidade do produto;
4. os produtos em que tenham sido empregados ingredientes, aditivos ou coadjuvantes de tecnologia diferentes daqueles expressos na formulação registrada ou sem prévia autorização do SISP.
1. as matérias-primas e os produtos em que tenham sido utilizadas denominações diferentes das previstas em normas complementares ou no registro de produtos junto ao SISP;
2. as matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados, fracionados ou reembalados, expostos ou não ao consumo, com a aparência e as características gerais de outro produto registrado junto ao SISP, ou outro órgão de inspeção, e que se denominem como esse, sem que o seja;
3. as matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados de espécie diferente da declarada no rótulo ou divergente da indicada no registro do produto;
4. as matérias-primas e os produtos que não tenham sofrido o processamento especificado em seu registro, expostos ou não ao consumo, e que estejam indicados como um produto processado;
5. as matérias-primas e os produtos que sofram alterações no prazo de validade;
6. as matérias-primas e os produtos que não atendam às especificações referentes à natureza ou à origem indicadas na rotulagem.
Artigo 21 . - Para fins de aplicação da sanção de que trata o inciso IV do artigo 12 da Lei nº 17.373, de 26 de maio de 2021, constituem atividades de risco ou situações de ameaça de natureza higiênico-sanitária, sem prejuízo de outras hipóteses:
XVIII - não apresentação ao CIPOA de documentos que comprovem a higidez dos produtos de origem animal expedidos, em atendimento à solicitação, intimação ou notificação;
Artigo 24 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.964, de 23 de junho de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Itamar Francisco Machado Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de dezembro de 2021.