São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1095, de 18 de setembro de 2009
Nº 1095/2009
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - Os dispositivos adiante enumerados da Lei complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
“ - O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, à cultura, ao esporte e ao atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, atendidos os requisitos previstos nesta lei complementar.
- Vide artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 1.243, de 30/05/2014.
II - o “caput” do artigo 6º:
“
- Vide artigo 1º, II, da Lei Complementar nº 1.243, de 30/05/2014.
III - o “caput” do artigo 7º:
“
- Vide artigo 1º, III, da Lei Complementar nº 1.243, de 30/05/2014.
IV - vetado.
V - o “caput” do artigo 9º:
“
- Vide artigo 1º, V, da Lei Complementar nº 1.243, de 30/05/2014.
Artigo 4º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2009.
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de setembro de 2009.