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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1095, de 18 de setembro de 2009

Nº 1095/2009

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- As fundações de apoio aos hospitais de ensino existentes há mais de 10 (dez) anos na data da publicação desta lei complementar, bem como as entidades sem fins lucrativos cujas atividades sejam dirigidas ao atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, poderão qualificar-se como organizações sociais, atendidos os requisitos dos incisos I e II do artigo 2º da Lei complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, e alterações posteriores.

Artigo 2º. - Os dispositivos adiante enumerados da Lei complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

“ - O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, à cultura, ao esporte e ao atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, atendidos os requisitos previstos nesta lei complementar.

Parágrafo único- As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas à saúde, à cultura, ao esporte e ao atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Assembleia Legislativa, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.” (NR)

- Vide artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 1.243, de 30/05/2014.

II - o “caput” do artigo 6º:

“

Art. 6.
- Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas à área da saúde, da cultura, do esporte ou do atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência.” (NR)

- Vide artigo 1º, II, da Lei Complementar nº 1.243, de 30/05/2014.

III - o “caput” do artigo 7º:

“

Art. 7.
- O contrato de gestão celebrado pelo Estado, por intermédio da Secretaria da Saúde, Secretaria da Cultura, Secretaria do Esporte, Lazer e Turismo ou Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial.” (NR)

- Vide artigo 1º, III, da Lei Complementar nº 1.243, de 30/05/2014.

IV - vetado.

V - o “caput” do artigo 9º:

“

Art. 9.
- A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pela Secretaria da Saúde, pela Secretaria da Cultura, pela Secretaria do Esporte, Lazer e Turismo ou pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, nas áreas correspondentes.” (NR)

- Vide artigo 1º, V, da Lei Complementar nº 1.243, de 30/05/2014.

Art. 3.
- Ficam revogados o § 5º do artigo 6º, o § 4º do artigo 14 e o § 2º do artigo 16 da Lei complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2009.

JOSÉ SERRA

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Claury Santos Alves da Silva

Secretário de Esporte, Lazer e Turismo

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de setembro de 2009.

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