São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62528, de 31 de março de 2017
Nº 62528/2017
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 47, incisos II e III, da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 2º. - Na celebração dos contratos de gestão de que trata a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, os órgãos e entidades da Administração Pública:
I - farão constar cláusulas:
a) fixando o subsídio mensal do Governador do Estado como limite máximo à remuneração bruta e individual, paga com recursos do contrato de gestão, dos empregados e diretores das organizações sociais, observados, para os últimos, o vínculo exclusivamente estatutário e, para todos, os padrões praticados por entidades congêneres;
b) sujeitando o ajuste a rescisão quando descumprido o disposto na alínea “a” deste inciso, salvo na hipótese de inobservância decorrente de reajuste salarial obrigatório, que venha a, na vigência do contrato, elevar a remuneração além deste limite;
c) estipulando que a locação de imóvel pela organização social, com recursos do contrato de gestão, dependerá de prévia pesquisa de mercado, contendo ao menos 3 (três) imóveis de interesse, a ser submetida à Secretaria de Estado da área correspondente, que se pronunciará após consulta ao Conselho do Patrimônio Imobiliário para verificar a existência de próprio estadual disponível para uso;
d) condicionando a contratação da prestação de serviços, pela organização social, à declaração desta, por escrito e sob as penas da lei, de que não dispõe de empregados ou diretores remunerados com recursos do contrato de gestão suficientes para a mesma finalidade;
e) prevendo que a organização social disponibilizará, em seu sítio na rede mundial de computadores, a remuneração bruta e individual, paga com recursos do contrato de gestão, de todos os seus empregados e diretores;
II - verificando que a organização social não conta, na Diretoria, com pessoa que seja titular de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública, mandato no Poder Legislativo ou cargo de dirigente estatutário de partido político, ainda que licenciados.
Artigo 3º. - A cláusula de que trata a alínea “a” do inciso I do artigo 2º deste decreto estabelecerá a possibilidade de o limite de remuneração de empregados e diretores ali previsto ser acrescido:
I - em até 10% (dez por cento), caso o repasse do Estado, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros, represente de 50% (cinquenta por cento)a 70% (setenta por cento) dos recursos do contrato de gestão;
II - em até 20% (vinte por cento), caso o repasse do Estado, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros, represente de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) dos recursos do contrato de gestão;
III - em até 40% (quarenta por cento), caso o repasse do Estado, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros, represente de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) dos recursos do contrato de gestão;
IV - em até 70% (setenta por cento), caso o repasse do Estado, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros, represente até 10% (dez por cento) dos recursos do contrato de gestão.
Artigo 4º. - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 5º do Decreto nº 43.493, de 29 de setembro de 1998, o inciso VI:
“VI - constituição de reserva de recursos destinada a contingências conexas à execução do programa de trabalho, atendidos os seguintes preceitos:
II - o artigo 13 do Decreto nº 57.105, de 6 de julho de 2011:
“
Artigo 13 . - A organização social deverá constituir reserva de recursos destinada a contingências conexas à execução do programa de trabalho, atendidos os seguintes preceitos:
- Constará como cláusula dos contratos de gestão a obrigatoriedade de a organização social, ao término de seu ajuste, fornecer todas as informações necessárias à nova organização social eventualmente contratada, inclusive no que se refere ao quadro de pessoal.”. (NR)
Artigo 5º. - O artigo 5º do Decreto nº 43.493, de 29 de setembro de 1998, fica acrescido, com a redação que segue, dos dispositivos adiante indicados:
I - inciso VII:
“VII - obtenção mínima de receitas operacionais, incentivadas ou que de outra forma decorram do respectivo equipamento ou programa público sob gestão, observando-se o potencial econômico correspondente e a participação crescente em termos proporcionais, ano a ano, das mesmas receitas em face do repasse do Estado e seus rendimentos financeiros.”;
II - § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“
Artigo 6º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 54.340, de 15 de maio de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2017
GERALDO ALCKMIN
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de março de 2017.
No referendo, leia se como segue e não como constou:
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2017
GERALDO ALCKMIN
Luiz Carlos Lopes
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Jose Luiz de França Penna
Secretário da Cultura
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de março de 2017.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.