São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 64056, de 28 de dezembro de 2018
Nº 64056/2018
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3º. - Na celebração dos contratos de gestão de que trata a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, os órgãos e entidades da Administração Pública:
I - farão constar cláusulas:
a) estipulando os limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos diretores e empregados das organizações sociais no exercício de suas funções, tendo como referência os padrões praticados por entidades congêneres;
b) sujeitando a aprovação anual das despesas de remuneração à apresentação de pesquisa salarial atualizada que evidencie o enquadramento das remunerações praticadas na média dos valores praticados no terceiro setor para cargos com responsabilidades semelhantes;
c) estipulando que a locação de imóvel pela organização social com recursos do contrato de gestão dependerá de prévia pesquisa de mercado, contendo ao menos 3 (três) imóveis de interesse, a ser submetida à Secretaria de Estado da área correspondente, que se pronunciará, em até 30 (trinta) dias, após consulta ao Conselho do Patrimônio Imobiliário para verificar a existência de próprio estadual disponível para uso;
d) prevendo que a organização social disponibilizará, em seu sítio na rede mundial de computadores:
1. os relatórios periódicos e anuais de atividades;
2. as prestações de contas anuais;
3. a remuneração bruta e individual mensal dos cargos pagos com recursos do contrato de gestão, de todos os seus empregados e diretores;
4. a relação anual de todos os prestadores de serviços contratados (pessoas jurídicas ou físicas), pagos com recursos do contrato de gestão, com indicação do tipo de serviço, vigência e valor do ajuste, a ser disponibilizada com a prestação de contas de cada exercício, salvo aqueles casos em que haja cláusula de confidencialidade previamente aprovada e cujas informações serão apresentadas somente ao órgão contratante e aos órgãos de controle;
e) estabelecendo o prazo de duração do contrato de gestão, que não deverá ser inferior a dois anos nem ultrapassar dez anos;
f) prevendo a obrigatoriedade de a organização social, ao término do contrato de gestão, fornecer todas as informações necessárias à nova organização social eventualmente contratada, inclusive no que se refere ao quadro de pessoal;
1. a organização social abrirá conta bancária específica para depósito da referida reserva técnica;
2. a organização social poderá contribuir com recursos próprios para a reserva de que trata este artigo;
3. os recursos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados com a prévia autorização do Conselho de Administração da organização social, por deliberação de 3/4 (três quartos) dos seus membros;
4. tanto os saldos contratuais como a utilização dos recursos da reserva técnica deverão ser expressamente apresentados nas prestações de contas anuais devidamente auditadas da organização social;
5. caso o objeto do contrato de gestão seja novamente submetido a convocação pública, os recursos da reserva técnica decorrentes de repasses públicos poderão, mediante autorização do titular do órgão contratante, ser transferidos à nova organização social contratada, para constituição de reserva com a mesma finalidade;
6. o saldo financeiro remanescente da reserva técnica, após o pagamento dos custos de desmobilização, eventuais despesas de encerramento ou liquidação das contingências, será restituído às partes, observada a proporção de recursos alocados por cada parte à reserva;
7. caso as contingências não sejam encerradas concomitantemente ao termo final do contrato de gestão ou transferidas por sucessão a outra OS, a organização social deverá prestar contas anualmente sobre a manutenção, aplicação, destinação e restituição do saldo de valores em reserva técnica;
8. a organização social deverá atestar que os pagamentos efetuados no uso da reserva técnica não decorreram de sua má gestão, cabendo restituir eventuais recursos que venha a utilizar em virtude de negligência, dolo ou culpa, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis, sendo assegurado o devido processo administrativo.
Artigo 6º. - O artigo 5º do Decreto nº 43.493, de 29 de setembro de 1998, passa a vigorar acrescido do inciso VII com a seguinte redação:
“VII - obtenção mínima de receitas operacionais, incentivadas ou que de outra forma decorram do respectivo equipamento ou programa público sob gestão, observando-se o potencial econômico correspondente e o incentivo ao crescimento da participação ano a ano, das receitas operacionais, incentivadas e outras, na composição do contrato de gestão.”.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Francisco Sérgio Ferreira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Ricardo Augusto Machado da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Romildo de Pinho Campello
Secretário da Cultura
João Cury Neto
Secretário da Educação
Ricardo Daruiz Borsari
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Marco Antônio da Silva
Secretário da Habitação
Mário Mondolfo
Secretário de Logística e Transportes
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Eduardo Trani
Secretário do Meio Ambiente
Gilberto Nascimento Silva Júnior
Secretário de Desenvolvimento Social
Maurício Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Marco Antonio Zago
Secretário da Saúde
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Cícero Firmino da Silva
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Carlos Renato Cardoso Pires de Camargo
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Energia e Mineração
Marco Aurelio Ubiali
Secretário de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de dezembro de 2018.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.