São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50611, de 30 de março de 2006
Nº 50611/2006
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Casa Civil
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e diante da manifestação da Subsecretaria de Gestão e Recursos Humanos, da Casa Civil, por intermédio de sua Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações,
Decreta:
1. utilizar regras claras de recrutamento e seleção de empregados, que observem a impessoalidade, a utilização de critérios técnicos na seleção e os seguintes parâmetros:
2. adotar plano de administração de cargos e salários com foco no reconhecimento do mérito, na capacitação profissional e no desempenho dos seus empregados;
3. adotar política de desenvolvimento técnico -profissional dos empregados;
4. observar a relatividade interna dos cargos - cada cargo deverá ter sua remuneração estabelecida conforme as responsabilidades e qualificações necessárias para o desempenho da função;
5. os salários deverão ser estabelecidos conforme os padrões utilizados no terceiro setor para cargos com responsabilidades semelhantes;
6. o plano salarial, obrigatoriamente, deverá levar em consideração a capacidade financeira da instituição, preservando o equilíbrio orçamentário da organização;
7. o detalhamento da relação empregatícia da organização social com seus empregados dar -se -á por meio de um Manual de Recursos Humanos, que cuidará dos princípios básicos da gestão do pessoal e disporá sobre os procedimentos quanto:
8. a elaboração do Manual de Recursos Humanos mencionado no item anterior e demais diretrizes deste decreto deverão ocorrer anteriormente à assinatura do contrato de gestão com a Secretaria de Cultura;
9. o não atendimento dos procedimentos definidos neste artigo poderá acarretar na desqualificação da organização como organização social da área da cultura.
"II - contratação de seguro multirrisco para os bens do patrimônio histórico, artístico e cultural, na hipótese do inciso I, alínea "b", deste artigo;"; (NR)
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Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2006
GERALDO ALCKMIN
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.