São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 979, de 8 de dezembro de 2005
Nº 979/2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Vide Lei Complementar n° 1.408, de 04/09/2024, que alterou a denominação do cargo de Auditor do Tribunal de Contas para Conselheiro SubstitutoAuditor.
Artigo 2°. - Observada a ordem de classificação, os Auditores do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado e empossados pelo Presidente do Tribunal de Contas, dentre brasileiros bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Econômicas ou Ciências da Administração, aprovados em concurso público de provas e títulos organizado pelo Tribunal de Contas, que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; e
IV - contar mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso III.
Artigo 3°. - É vedado ao Auditor do Tribunal de Contas:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias do serviço público;
IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;
V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante; e
VI - dedicar-se à atividade político-partidária.
Artigo 4°. - Compete ao Auditor do Tribunal de Contas:
I - substituir Conselheiros em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal;
II - presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, quando não estiver convocado para substituir Conselheiro, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado;
III - exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno do Tribunal.
- Revogado.
- Artigo 6° revogado pela Lei Complementar n° 1.408, de 04/09/2024.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Até a ocorrência da primeira posse no cargo de Auditor do Tribunal de Contas, os Conselheiros continuarão sendo substituídos nos termos da atual legislação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 2005.
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 2005.
- Anexo Único revogado pela Lei Complementar n° 1.408, de 04/09/2024.