São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 203, de 14 de dezembro de 1978
Nº 203/1978
Nesta página
unico 1 Art. 5. Art. 7. Art. 8. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 38. Art. 39. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45.unico
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - A Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, regida por regulamento próprio e dirigida pelo Secretário-Diretor Geral, compreende todos os serviços técnicos e administrativos e compor-se-á dos seguintes órgãos e dependências:
I - Secretária-Diretoria Geral;
II - Departamentos, em número de 3 (três);
III - Assessorias Técnicas, em número de 2 (duas);
IV - Diretorias de Divisão, em número de 12 (doze);
V - Diretorias de Serviço, em número de 2 (duas);
VI - Secções Técnicas, em número de 42 (quarenta e duas);
VII - Secções Administrativas, em número de 9 (nove);
VIII - Secções de Manutenção, em número de 4 (quatro);
IX - Setores, em número de 11 (onze).
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Artigo 6º. - Os Gabinetes das Diretorias de Departamento e de Divisão compor-se-ão:
I - de 1 (um) Assistente Técnico de Direção I;
II - vetado.
1. O de Secretário-Diretor Geral, dentre ocupantes de cargos de Diretor, Agente do Serviço Civil e Assessor Técnico, observada a exigência do parágrafo 3º.
2. O de Diretor de Departamento, dentre ocupantes de cargos de Diretor e Agente do Serviço Civil.
3. O de Diretor, dentre ocupantes de cargos de Chefe de Seção e Agente do Serviço Civil.
4. O de Assessor Técnico Chefe, da Assessoria Jurídica, dentre os ocupantes dos cargos de Assessor Técnico e Agente do Serviço Civil, portadores de diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.
5. O de Assessor Técnico Chefe, da Assessoria de Saúde e Assistência Social, dentre os ocupantes dos cargos de Assessor Técnico, portadores de diploma de Médico.
Artigo 9º. - Para atender à alteração da estrutura de que trata a presente lei, ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos:
I - Na Tabela I - SQC-I
a) 2 (dois) de Diretor Técnico (Departamento Nível II) referência 59 a 74;
b) 1 (um) de Assessor Técnico-Chefe, referência 59 a 74;
c) 2 (dois) de Diretor Técnico (Divisão Nível III), referência 58
d) 10 (dez) de Assessor Técnico, referência 57 a 7;
e) 1 (um) de Assistente Técnico de Direção II, referência 56 a 71;
f) 1 (um) de Diretor Técnico (Serviço Nível I), referência 56 a 71;
g) 1 (um) de Diretor (Serviço Nível III), referência 51 a 66;
h) 16 (dezesseis) de Assistente Técnico de Direção I, referência 51 a 56,
i) 3 (três) de Analista para Despesa de Pessoal, referência 44 a 65;
j) 6 (três) de Analista para Despesa de Material, referência 44 a 65;
l) 8 (oito) de Analista Contábil, referência 44 a 65;
m) vetado;
n) 130 (Cento e trinta) de Auxiliar de Controle Externo, referência 34 a 51.
II - Na Tabela II - SQC-II
a) 6 (seis) de Advogado-Chefe, referência 47 a 66;
b) 2 (dois) de Contador-Chefe, referência 46 a 69;
c) 1 (um) de Bibliotecário Encarregado, referência 41 a 62; 34 a 53;
d) 1 (um) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência 34 a 53;
e) 7 (sete) de Encarregado de Setor (Administração Geral), referência 24 a 43.
III - Na Tabela III - SQC-III
a) 100 (cem) de Contador, referência 42 a 65;
b) 1 (um) de Bibliotecário, referência 39 a 60;
c) 2 (dois) de Redator, referência 38 a 59;
d) 100 (cem) de Oficial Instrutivo, referência 20 a 37;
e) 27 (vinte) e sete de Agente de Segurança da Fiscalização, referência 14 a 31;
f) 2 (dois) de Eletricista, referência 14 a 31;
g) 6 (seis) de Gráfico, referência 14 a 31;
h) 1 (um) de Marceneiro, referência 14 a 31;
i) 1 (um) de Pedreiro, referência 14 a 31;
j) 2 (dois) de Pintor, referência 14 a 31;
l) 2 (dois) de Reparador Geral, referência 14 a 31;
m) vetado;
n) 9 (nove) de Vigia, referência 10 a 25.
Artigo 10 . - É integrado no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, mantido o respectivo grau, bem como a situação de efetividade, o funcionário do Estado que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - seja, no Estado, titular de cargo efetivo há mais de quinze anos, ou nele se tenha investido mediante concurso público;
II - estivesse ocupando, em 28 de fevereiro de 1978, cargo em comissão, no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas, e neste continue em exercício na data da publicação desta lei complementar;
III - conte, na data da publicação desta lei complementar, pelo menos, dois anos, contínuos ou não, de exercício de cargo em comissão ou de função de assessoramento, no serviço público.
- A integração far-se-á no cargo em comissão ou naquele decorrente de transformação.
I - 5 (cinco) cargos - formação profissional de nível universitário de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, com a denominação alterada para Advogado-Chefe referência 47 a 66;
II - 5 cinco cargos - formação de nível universitário de Ciências Contábeis, com a denominação alterada para Contador-Chefe, referência 46 a 69.
Artigo 30 . - Os cargos de que tratam os artigos 27 e 29, serão, na vacância, providos na seguinte conformidade:
I - 10 (dez) cargos - de nível universitário de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais;
II - 6 (seis) cargos - de nível universitário de Engenharia;
III - 3 (três) cargos - de nível universitário de Ciências Econômicas;
IV - 3 (três) cargos de médico.
Artigo 31 . - Os cargos de Assessor Técnico ora criados, conforme se vê do artigo 9º, item I, letra "d", serão providos na seguinte conformidade:
I - 6 (seis) por Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais;
II - 3 (três) por Cirurgião-Dentista;
III - 1 (um) por Bacharel em Ciências Econômicas.
Artigo 35 . - Ficam integrados na Tabela III do QSTCE os cargos da mesma Tabela, dos Quadros das Secretarias, a seguir indicados:
I - 1 (um) de Economista, referência 42 a 65, do Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento, ocupado por José Duarte Pelegrina, com a denominação alterada para Assessor Técnico, referência 57 a 72;
II - 1 (um) de Oficial de Administração, referência 16 a 33, do Quadro da Secretaria da Saúde, ocupado por Odette Azevedo de Paulo, com a denominação alterada para Oficial Instrutivo, referência 20 a 37;
III - 1 (um) de Funileiro, referência 14 a 31, do Quadro da Secretaria da Saúde, com a denominação alterada para Agente de Segurança da Fiscalização, referência 14 a 31, ocupado por João de Freitas Pedro;
IV - l(um) de Oficial de Administração, referência 16 a 33, do Quadro da Secretaria da Administração, ocupado por Regina Cajado de Oliveira, com a denominação alterada para Oficial Instrutivo, referência 20 a 37;
V - 1 (um) de Auxiliar de Xilotécnico, referência 16 a 33, do Quadro da Secretaria da Agricultura, ocupado por José Somogyl;
VI - 1 (um) de Motorista, referência 14 a 31, do Quadro da Secretaria da Casa Civil, ocupado por Antonio Ortiz Barbosa, com a denominação alterada para Agente de Segurança da Fiscalização, referência 14 a 31;
VII - 1 (um) de Motorista, referência 14 a 31, do Quadro da Secretaria da Justiça, ocupado por Norberto de Oliveira, com a denominação alterada para Agente de Segurança da Fiscalização, referência 14 a 31;
VIII - 1 (um) de Inspetor de Diversões Públicas, referência 27 a 44, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, com a denominação alterada para Oficial Instrutivo, referência 20 a 37, ocupado por José Camillo Magalhães Paes de Barros;
IX - vetado.
Artigo 36 . - Ficam integrados no SQC-HI. do QSTCE, os cargos abaixo discriminados do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda:
I - 1 (um) Identificador, referência 15, com a denominação alterada para Oficial Instrutivo, referência 20 a 37, ocupado por Ilda Penna;
II - 1 (um) Tesoureiro, referência 15, com a denominação alterada para Oficial Instrutivo, referência 20 a 37, ocupado por Lavinia Camargo Xavier.
Artigo 37 . - Ficam integrados na Tabela II do SQF, do QSTCE, as funções a seguir indicadas;
I - 2 (duas) de Motorista, referência 14 a 31, da Secretaria da Justiça, exercidas por Joildo Fernandes de Souza e José Roberto de Toledo, com a denominação alterada para Agente de Segurança da Fiscalização, referência 14 a 31;
II - vetado.
III - 1 (uma) de Motorista, referenda 14 a 31, da Secretaria do Interior, exercida por Damião Luiz dos Santos, com a denominação alterada para Agente de Segurança da Fiscalização, referência 14 a 31.
Artigo 40 . - O inciso XII, do artigo 60, da Lei nº 10.319, de 16 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"XII - designar, mediante indicação do Conselheiro, os funcionários e servidores que deverão compor o seu Gabinete".
Artigo 46 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Lei nº 10.327, de 27 de dezembro de 1968, e os artigos 16 a 19, da Lei nº 10.319, de 16 de dezembro de 1968, salvo quanto ao funcionamento das Diretorias ora criadas e o preenchimento dos novos cargos que se fará a partir de 1º de novembro do corrente exercício.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Fernando Milliet de Oliveira
Secretário da Administração
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva Ramos
Secretário Extraordinário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) Subst.
II - Em Assessor Técnico Chefe, SQC-I, ref. 59 a 74, 1 (um) de Assessor Técnico Diretor, SQC-I, ref. 59 a 74;
III - Em Assessor Técnico de Gabinete-Chefe, SQC-I, ref. 60 a 75, 1 (um) de Assessor Técnico do Gabinete, SQC-I, ref. 59 a 74;
IV - Em Bibliotecário-Chefe, SQC-II, ref. 41 a 62, ocupado por Heloisa Villaboim de Carvalho Pombo;
V - Em Advogado-Chefe, SQC-II, ref. 47 a 66, 2 (dois) de Chefe de Seção (Administração Geral), SQC-II, ref. 34 a 53, ocupados por Renato de Almeida Pantaleão e Marisa Garítano Castro;
VI - Em Contador-Chefe, SQC-II, ref. 46 a 69, 1 (um) de Chefe de Seção (Administração Geral), SQC-II, ref. 34 a 53, ocupado por Elisa Inês Palma Gazzoli Longo;
VII - Em Taquígrafo de Debates-Chefe, SQC-II, ref. 45 a 66, 1 (um) de Chefe de Seção (Administração Geral), SQC-II, ref. 34 a 53, ocupado por Anna Liana Ingeborg Corrêa Holck;
VIII - Em Chefe de Seção Técnica, SQC-II, ref. 39 a 60, 9 (nove) de Chefe de Seção (Administração Geral), SQC-II, ref. 34 a 53, ocupados por Maria Antonieta Morza Camargo, Clélia Pereira, Conceição Barbosa, Mário Borges Rodrigues, Myrthes de Freitas Carneiro, Oswaldo Pinto, Cyrillo Caleiro Villela, José Lemos de Toledo Júnior e Deives Rezende;
IX - Em Chefe de Seção Técnica, SQC-II, referência 39 a 60, 1 (um) de Oficial de Administração, SQC-II, referência 20 a 37, ocupado por Rafael de Souza Barreto;
X - Em Estatistico, SQC-III, ref. 39 a 60, 1 (um) de Oficial Administração, SQC-III, ref. 20 a 37 ocupado por Maria de Lourdes Fortes Coelho;
XI - Em Assistente Social, SQC-III, ref. 39 a 60, a) 1 (um) de Oficial de Administração, SQC-III, ref. 20 a 37, ocupado por Isabel Silveira Vilella; b) 1 (um) de Técnico de Contabilidade, SQC-III, ref. 21 a 38, ocupado por Miti Koga;
XII - Em Técnico de Som, SQC-III, ref. 22 a 41, 1 (um) Eletricista, SQC-III, ref. 14 a 31, ocupado por João Jacomini;
XIII - Em Atendente de Enfermagem, SQC-III, ref. 16 a 33, 3 (três) de Contínuo-Porteiro, SQC-III, ref. 7 a 22, ocupados por Aydê Duzzi, Eunice Gonçalves de Oliveira e Ricardina Fernandes Pongo;
XIV - Em Agente de Segurança da Fiscalização, SQC-III, ref. 14 a 31, a) 1 (um) de Contínuo-Porteiro, SQC-III, ref. 7 a 22, ocupado por Plínio Romão Fernandes; b) 1 (um) de Vigia, SQC-III, ref. 10 a 25, ocupado por Arilson Alípio Silveira;
XV - Em Bibliotecário, SQC-III, ref. 39 a 60, 1 (um) de Oficial de Administração, SQC-IIII, ref. 20 a 37, ocupado por Helena Bryn Guimarães;
XVI - Em Chefe de Seção (Administração Geral), SQC-II, ref. 34 a 53, 5 (cinco) de Encarregado de Setor, SQC-II, ref. 24 a 43, ocupados por Diva Pitombo, Vera Lúcia Prado de Mello, Marina Corvello Dias, Clores Teresa Paes Canipagnolli e Paulo Flórido;
XVII - Em Chefe de Seção (Manutenção), SQC-II, ref. 33 a 52, 2 (dois) de Encarregado de Setor (Administração Geral), SQC-II, ref. 24 a 43, ocupados por Edmundo Dantes e Eduardo Antonio Laurindo Capalbo; 1 (um) de Encarregado de Setor (Serviços Auxiliares), SQC-II, ref. 17 a 34, ocupado por Jayme Carvalho Reis; 1 (um) de Encarregado de Setor (Zeladoria), SQC-II, ref. 17 a 34, ocupado por Manoel Paes Barbosa.
São Paulo, 14 de dezembro de 1978.
A nº 274/78
Senhor Presidente,
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda nº 2), resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei Complementar nº 36, de 1978, decretado por essa nobre Assembléia, conforme Autógrafo nº 14.566, que me foi remetido; pelos motivos que passo a expor.
De iniciativa do egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a propositura visa a reorganização o Quadro do Pessoal de sua Secretaria.
Incide o veto sobre os artigos 15, 20, 25 e seu parágrafo único e 26 do projeto, que, respectivamente, alteram a denominação dos cargos de Técnico de Contabilidade para Técnico de Contabilidade Auxiliar de Fiscalização, elevando-lhes as referências, de «21» a «38», para «26» a «45»; a dos cargos de Secretário, referências «24» a «41», para Secretário Executivo, com vencimentos fixados nas referências «35» a «52»; a dos cargos de Contínuo-Porteiro e Ascensorista, referências «7» a «22», para Auxiliar de Portaria, com vencimentos fixados nas referências «12» a «27»; e a dos cargos de Servente, referências «6» a «21», para Atendente de Serviços Gerais, com vencimentos fixados nas referências «11» a «26». Por consequência, abrange também a impugnação o inciso IX do artigo 2º, o inciso III do artigo 4º, o artigo 5º, o inciso II do artigo 6º, alínea «m» do inciso I e a alínea «m» do inciso III do artigo 9º, o inciso IX do artigo 35 e o inciso II do artigo 37. Ainda como corolário da minha oposição aos artigos 15, 20, 25 e 26 da propositura, faço recair o veto sobre a expressão «e IX» constante do § 1º do artigo 2º, assim como sobre as expressões, constantes do Anexo II, atinentes aos cargos de Secretário Executivo, Técnico de Contabilidade Auxiliar da Fiscalização, Auxiliar de Portaria e Atendente de Serviços Gerais, a tanto me autorizando o artigo 26 da Constituição do Estado, cuja parte final teve suspensa a sua execução, em vista do acórdão proferido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 967-0, do Estado de São Paulo, conforme Decreto Federal nº 82740, de 29 de novembro de 1978, editado em atendimento ao Ofício nº 67/78-P-MO, de 28 de novembro de 1978, da Presidência daquela alta Corte de Justiça.
Fundamenta a minha oposição a esses dispositivos a evidente violação, em que incorrem, dos preceitos constitucionais relacionados com a paridade de vencimentos entre os cargos dos três Poderes - artigos 98 e 108, § 1º da Constituição da República (Emenda Constitucional nº 2), erigindo este último como princípio normativo da organização do funcionalismo do Estado a «igualdade de denominação dos cargos equivalentes e paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários dos três Poderes, tendo por limite máximo os do Poder Executivo».
Com efeito, a alteração de denominação dos cargos de Técnico de Contabilidade Secretário, Contínuo-Porteiro, Ascensorista e Servente, de conteúdo ocupacional idêntico ao dos cargos homônimos do Poder Executivo, importando, ademais, em modificação do seu enquadramento e elevação de vencimentos, refoge ao sistema de classificação deste Poder e rompe com o critério paritário, em flagrante conflito com as normas constitucionais citadas, das quais, como já tenho acentuado, decorre serem paradigmáticos, para os demais Poderes, os sistemas de classificação e os níveis de vencimentos dos cargos do serviço civil do Poder Executivo.
Ressalte-se, ainda, no tocante aos cargos denominados de Auxiliar de Portaria, que os de igual denominação dos Quadros das Secretarias dos demais Tribunais têm seus vencimentos fixados nas referências «7» a «22», de sorte que o projeto, ao situar entre as referências «12» a «27» a faixa retribuitória de tais cargos, afasta-se, também, dos critérios adotados no âmbito do Poder Judiciário.
Finalmente, a alteração de denominação dos cargos de "Servente" para "Atendente de Serviços Gerais", com vencimentos fixados nas referências "11" a "26", viria subverter o escalonamento hierárquico salarial das classes que compõem a estrutura de cargos do serviço público, pois, se acolhida a proposta, ficariam os titulares dos cargos de que se trata com vencimentos superiores àqueles fixados para cargos de maior complexidade e responsabilidade de atribuições e de maior exigência de escolaridade.
Expostas, assim, as razões que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei Complementar nº 36, de 1978, e fazendo-as publicas no Diário Oficial, em cumprimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), restituo a matéria ao reexame dessa nobre Assembléia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS,Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Natal Gale, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
Reorganiza o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado
Retificação
Anexo I -
onde se lê:
"XVI - ................SQC-II, ref. a 43,..........."
leia-se:
"XVI - ...............SQC-II, ref. 24 a 43, ..........."
Anexo II -
(Publicado novamente por haver saído com incorreções no D.O. de 15-12-78)
Reorganiza o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado
Retificação
No Anexo II, leia-se como segue e não como constou na Retificação publicada no D.O. de 21-12-78 - pág. 5: