São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8033, de 1 de outubro de 1992
Nº 8033/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 7.º da Lei Complementar n. 597, de 15 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Escala de Vencimentos Nível Médio, constituída de 14 (catorze) faixas, correspondendo a cada uma 5 (cinco) níveis."
Artigo 6.º da Lei Complementar n. 559, de 15 de julho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Escala de Vencimentos Nível Superior constituída de 16 (dezesseis) faixas, correspondendo a cada uma 6 (seis) níveis."
Artigo 8.º - Fica concedida aos funcionários e servidores integrantes das classes a que se referem os Artigos 1.º, 2.º e 3.º desta lei, gratificação de valor fixado na seguinte conformidade:
I - aos integrantes da classe de Fiel:
a) na Tabela I - Cr$ 269,89 (duzentos e sessenta e nove cruzeiros e oitenta e nove centavos);
b) na Tabela II - Cr$ 202,41 (duzentos e dois cruzeiros e quarenta e um centavos);
II - aos integrantes da classe de Oficial de Comunicação:
a) na Tabela I - Cr$ 290,13 (duzentos e noventa cruzeiros e treze centavos);
b) na Tabela II - Cr$ 217,59 (duzentos e dezessete cruzeiros e cinqüenta e nove centavos);
III - aos integrantes da classe de Agente de Segurança da Fiscalização do SQC-III:
a) na Tabela I - Cr$ 416,52 (quatrocentos e dezesseis cruzeiros e cinqüenta e dois centavos);
b) na Tabela II - Cr$ 312,39 (trezentos e doze cruzeiros e trinta e nove centavos);
IV - aos integrantes da classe de Auxiliar da Fiscalização Financeira, do SQC-III:
a) na Tabela I - Cr$ 481,34 (quatrocentos e oitenta e um cruzeiros e trinta e quatro centavos);
b) na Tabela II - Cr$ 361,01 (trezentos e sessenta e um cruzeiros e um centavo);
V - aos integrantes da classe de Taquígrafo do Controle Externo:
a) na Tabela I - Cr$ 599,59 (quinhentos e noventa e nove cruzeiros e cinquenta e nove centavos);
b) na Tabela II - Cr$ 449,70 (quatrocentos e quarenta e nove cruzeiros e setenta centavos);
c) na Tabela III - Cr$ 299,79 (duzentos e noventa e nove cruzeiros e setenta e nove centavos);
VI - aos integrantes da classe de Agente da Fiscalização Financeira:
a) na Tabela I - Cr$ 524,20 (quinhentos e vinte e quatro cruzeiros e vinte centavos);
b) na Tabela II - Cr$ 393,16 (trezentos e noventa e três cruzeiros e dezesseis centavos);
c) na Tabela III - Cr$ 262,09 (duzentos e sessenta e dois cruzeiros e nove centavos);
VII - aos integrantes da classe de Agente da Fiscalização Financeira Chefe:
a) na Tabela I - Cr$ 563,51 (quinhentos e sessenta e três cruzeiros e cinquenta e um centavos);
b) na Tabela II - Cr$ 422,63 (quatrocentos e vinte e dois cruzeiros e sessenta e três centavos);
c) na Tabela III - Cr$ 281,77 (duzentos e oitenta e um cruzeiros e setenta e sete centavos);
VIII - aos integrantes da classe de Agente da Fiscalização Financeira, do SQC-I:
a) na Tabela I - Cr$ 526,90 (quinhentos e vinte e seis cruzeiros e noventa centavos);
b) na Tabela II - Cr$ 395,18 (trezentos e noventa e cinco cruzeiros e dezoito centavos);
c) na Tabela III - Cr$ 263,45 (duzentos e sessenta e três cruzeiros e quarenta e cinco centavos);
IX - aos integrantes da classe de Agente de Segurança da Fiscalização, do SQC-I:
a) na Tabela I - Cr$ 415,71 (quatrocentos e quinze cruzeiros e setenta e um centavos);
b) na Tabela II - Cr$ 311,79 (trezentos e onze cruzeiros e setenta e nove centavos);
c) na Tabela III - Cr$ 207,85 (duzentos e sete cruzeiros e oitenta e cinco centavos);
X - aos integrantes da classe de Auxiliar da Fiscalização Financeira, do SQC-I:
a) na Tabela I - Cr$ 480,42 (quatrocentos e oitenta cruzeiros e quarenta e dois centavos);
b) na Tabela II - Cr$ 360,31 (trezentos e sessenta cruzeiros e trinta e um centavos);
c) na Tabela III - Cr$ 240,21 (duzentos e quarenta cruzeiros e vinte e um centavos).
Artigo 13 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de maio de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de outubro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
José Roberto Fanganiello Melhem
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.° de outubro de 1992.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.