São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6883, de 7 de junho de 1990
Nº 6883/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O reajuste de vencimentos e salários concedido pela Lei Complementar n. 535, de 29 de fevereiro de 1988, aplica-se aos funcionários e servidores integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo pertencentes:
I - ao Quadro Especial instituído pelo
Artigo 7.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento;
II - ao Quadro Especial instituído pelo
Artigo 7.º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971;
III - ao Quadro Especial instituído pelo inciso I do
Artigo 1.º do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda;
IV - à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
V - ao Quadro Especial instituído pelo
Artigo 3.º - Os funcionários e servidores integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, abrangidos pelos artigos anteriores, ficam integrados, a partir de 1.º de julho de 1988, no sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar n. 556, de 15 julho de 1988, enquadrados na Faixa 5 da Escala de Vencimentos Nível Superior, na seguinte conformidade:
I - no nível I: os enquadrados como Engenheiro I, Arquiteto I e Engenheiro Agrônomo I;
II - no Nível II: os enquadrados como Engenheiro II, Arquiteto II e Engenheiro Agrônomo II;
III - no Nível III: os enquadrados como Engenheiro III, Arquiteto III e Engenheiro Agrônomo III;
IV - no Nível IV: os enquadrados como Engenheiro IV, Arquiteto IV, e Engenheiro Agrônomo IV;
V - no Nível V: os enquadrados como Engenheiro V, Arquiteto V e Engenheiro Agrônomo V;
VI - no Nível VI: os enquadrados como Engenheiro VI, Arquiteto VI e Engenheiro Agrônomo VI.
Artigo 5.º - Ficam integrados no sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988, alterada pela Lei Complementar n. 557, de 15 de julho de 1988, os funcionários e servidores ocupantes dos cargos e funções-atividades adiante mencionados:
I - na série de classes de Engenheiro: os de Engenheiro, Faixa 5, Engenheiro Encarregado, Faixa 7 e Engenheiro Chefe, Faixa 8;
II - na série de classes de Arquiteto: os de Arquiteto, Faixa 5, Arquiteto Encarregado, Faixa 7 e Arquiteto Chefe, Faixa 8;
III - na série de classes de Engenheiro Agrônomo: os de Engenheiro Agrônomo, Faixa 5, Engenheiro Agrônomo Encarregado, Faixa 7 e Engenheiro Agrônomo Chefe, Faixa 8.
1. nas classes de Engenheiro I, Arquiteto I e Engenheiro Agrônomo I: os enquadrados no Nível I das respectivas Faixas:
2. nas classes de Engenheiro II, Arquiteto II e Engenheiro Agrônomo II: os enquadrados no Nível II das respectivas Faixas;
3. nas classes de Engenheiro III, Arquiteto III e Engenheiro Agrônomo III: os enquadrados no Nível III das respectivas Faixas;
4. nas classes de Engenheiro IV, Arquiteto IV e Engenheiro Agrônomo IV: os enquadrados no Nível IV das respectivas Faixas;
5. nas classes de Engenheiro V, Arquiteto V e Engenheiro Agrônomo V: os enquadrados no Nível V das respectivas Faixas;
6. nas classes de Engenheiro VI, Arquiteto VI e Engenheiro Agrônomo VI: os enquadrados no Nível VI das respectivas Faixas.
Artigo 6.º - Ficam integrados no sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar n.º 540, de 27 de maio de 1988. alterada pela Lei Complementar n.º 557, de 15 de julho de 1988, os funcionários e servidores ocupantes de cargos e funções-atividades de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, Faixa 5, pertencentes aos Quadros Especiais a que se refere o artigo 1.º desta lei, na seguinte conformidade:
I - nas classes de Engenheiro I, Arquiteto I e Engenheiro Agrônomo I: os enquadrados no Nível I;
II - nas classes de Engenheiro II, Arquiteto II e Engenheiro Agrônomo II: os enquadrados no Nível II;
III - nas classes de Engenheiro III, Arquiteto III e Engenheiro Agrônomo III: os enquadrados no Nível III;
IV - nas classes de Engenheiro IV, Arquiteto IV e Engenheiro Agrônomo IV: os enquadrados no Nível IV;
V - nas classes de Engenheiro V, Arquiteto V e Engenheiro Agrônomo V: os enquadrados no Nível V;
VI - nas classes de Engenheiro VI, Arquiteto VI e Engenheiro Agrônomo VI: os enquadrados no Nível VI.
Artigo 15 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
José Tiacci Kirsten
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de junho de 1990.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.