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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 408, de 19 de julho de 1985

Nº 408/1985

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Art. 13. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984:

I - o artigo 10:

"

Artigo 10 . - O valor da Gratificação de Incentivo de que trata o artigo anterior será de 15 % (quinze por cento) do valor padrão 32-E da Escala de Vencimentos 8."

II - o artigo 13:

"

Art. 13.
- As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 32-E da Escala de Vencimentos 8, na seguinte conformidade:

Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Art. 3.
- Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1985, exceto a Disposição Transitória, que retroagirá a 1º de janeiro de 1985.

Artigo único - Fica acrescentado ao § 3º do artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, o seguinte item 4:

"4. sob o título de evolução funcional, os restantes.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1985

FRANCO MONTORO

Romeu Ricupero

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Nelson Mancini Nicolau

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

José Serra

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislariva, aos 19 de julho de 1985.

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