São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 477, de 16 de julho de 1986
Nº 477/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984:
I - o artigo 4º, com a modificação introduzida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 404, de 11 de julho de 1985:
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II - o artigo 10, alterado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 408, de 19 de julho de 1985:
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Artigo 10 . - O valor da Gratificação de Incentivo de que trata o artigo anterior será de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por cento) do valor do padrão 40-E da Escala de Vencimentos 8.";
III - o artigo 13:
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IV - Vetado.
V - Vetado.
Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas
Secretário de Agricultura e Abastecimento .
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1986.