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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 477, de 16 de julho de 1986

Nº 477/1986

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984:

I - o artigo 4º, com a modificação introduzida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 404, de 11 de julho de 1985:

"

Art. 4.
- Relativamente as classes de que trata o artigo 1º, a Tabela do Subquadro de Cargos Públicos, as referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 8, bem como as amplitudes e as velocidades evolutivas, ficam fixadas na seguinte conformidade:

II - o artigo 10, alterado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 408, de 19 de julho de 1985:

"

Artigo 10 . - O valor da Gratificação de Incentivo de que trata o artigo anterior será de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por cento) do valor do padrão 40-E da Escala de Vencimentos 8.";

III - o artigo 13:

"

Art. 13.
- As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 40-E da Escala de Vencimentos 8, na seguinte conformidade:

IV - Vetado.

V - Vetado.

Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Os títulos dos funcionários, servidores e inativos serão apostilados pelas autoridades competentes.
Art. 4.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa.
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- Vetado.

Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de janeiro de 1986.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1986.

FRANCO MONTORO

Gilberto Dupas

Secretário de Agricultura e Abastecimento .

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1986.

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