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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 475, de 8 de julho de 1986

Nº 475/1986

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Nesta página

Art. 12.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O artigo 5º da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 5º. - Na composição da série de classes de Assistente Agropecuário o número de integrantes em cada classe fica fixado na seguinte conformidade:

I - 710 (setecentos e dez) de Assistente Agropecuário I;

II - 272 (duzentos e setenta e dois) de Assistente Agropecuário II;

III - 220 (duzentos e vinte) de Assistente Agropecuário III;

IV - 215 (duzentos e quinze) de Assistente Agropecuário IV;

V - 210 (duzentos e dez) de Assistente Agropecuário V;

VI - 205 (duzentos e cinco) de Assistente Agropecuário VI."

Artigo 2º. - Ficam acrescentados às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, os seguintes dispositivos:

I - ao artigo 11, o § 4º:

"

§ 4º. - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também aos inativos que, ao passarem à inatividade, eram ocupantes de funções-atividades de denominação idêntica a dos cargos mencionados no artigo 1. º destas Disposições Transitórias.";

II - o artigo 12:

"

Art. 12.
- Até que seja realizado o primeiro processo seletivo especial para fins de acesso, a que se refere o artigo 10 destas Disposições Transitórias, fica dispensada a observância do requisito previsto na parte final do
§ 1ºº do artigo 13 desta lei complementar."

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1. º de janeiro de 1985.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1986.

FRANCO MONTORO

Gilberto Dupas

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1986.

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