São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 475, de 8 de julho de 1986
Nº 475/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - O artigo 5º da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 5º. - Na composição da série de classes de Assistente Agropecuário o número de integrantes em cada classe fica fixado na seguinte conformidade:
I - 710 (setecentos e dez) de Assistente Agropecuário I;
II - 272 (duzentos e setenta e dois) de Assistente Agropecuário II;
III - 220 (duzentos e vinte) de Assistente Agropecuário III;
IV - 215 (duzentos e quinze) de Assistente Agropecuário IV;
V - 210 (duzentos e dez) de Assistente Agropecuário V;
VI - 205 (duzentos e cinco) de Assistente Agropecuário VI."
Artigo 2º. - Ficam acrescentados às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 11, o § 4º:
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§ 4º. - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também aos inativos que, ao passarem à inatividade, eram ocupantes de funções-atividades de denominação idêntica a dos cargos mencionados no artigo 1. º destas Disposições Transitórias.";
II - o artigo 12:
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Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1. º de janeiro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1986.