São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 320, de 11 de março de 1983
Nº 320/1983
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 5º. - Na composição da série de classes de Assistente Agropecuário o numero de integrantes em cada classe fica fixado na seguinte conformidade:
I - 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) Assistente Agropecuário I;
II - 292 (duzentos e noventa e dois) Assistente Agropecuário II;
III - 206 (duzentos e seis) Assistente Agropecuário III;
IV - 128 (cento e vinte e oito) Assistente Agropecuário IV;
V - 95 (noventa e cinco) Assistente Agropecuário V;
VI - 74 (setenta e quatro) Assistente Agropecuário VI.
1. são privativas dos Assistentes Agropecuários IV, V e VI as funções de Coordenador, Chefe de Assistência de Planejamento, Assistente Técnico de Coordenador, Diretor Técnico de Departamento, Diretor Técnico de Divisão Regional Agrícola, Diretor Técnico de Divisão, Diretor de Centro, Chefe de Assistência de Programação Regional e Chefe de Assistência Técnica de Programação;
2. são privativas dos Assistentes Agropecuários III a VI as funções de Assistente de Planejamento, Diretor de Serviço de Análises, Diretor de Serviço de Controle de Qualidade, Diretor de Unidade de Produção, Delegado Agrícola, Diretor de Grupo Técnico, Assistente de Programação de Divisão Regional Agrícola e Chefe de Equipe de Assistência Técnica;
3. serão preferencialmente exercidas por Assistentes Agropecuários I, II e III as funções de Supervisor Sub-Regional, Supervisor de Equipe Técnica, Chefe de Escritório de Defesa Agropecuária, Chefe de Posto de Classificação de Produtos Agrícolas, Chefe de Seção Técnica e Chefe da Casa da Agricultura.
1. os critérios a serem aplicados para atribuição da gratificação de produtividade ao Assistente Agropecuário que, sem ocupar qualquer das funções a que se refere o artigo anterior, desenvolva atividades previstas no artigo 1º, bem como o número de quotas atribuíveis mensalmente pela sua produção, que não poderá exceder a 460 (quatrocentos e sessenta);
2. o número de funções a que se refere o artigo anterior e o número de quotas a serem atribuídas a cada uma, segundo a natureza e o volume de trabalhos e o grau de responsabilidade pelo exercício dessas funções e pela avaliação do desempenho na elaboração, execução, análise e avaliação de projetos e programas de assistência técnica, não podendo exceder a 2.065 (duas mil e sessenta e cinco) quotas mensais;
3. o valor unitário da quota.
1. o valor unitário da quota não poderá ser superior a importância correspondente a 0,0185% (cento e oitenta e cinco décimos milésimos por cento) do valor fixado para o padrão 38-E da Escala de Vencimentos 8;
2. o número de quotas a serem atribuídas mensalmente ao Assistente Agropecuário, não poderá resultar em importância que exceda o valor correspondente a diferença entre o valor da referência final da respectiva classe, no grau "E", e o valor do Padrão em que o cargo do Assistente Agropecuário estiver enquadrado.
1. férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais;
2. mandato de Prefeito ou nomeação para Prefeito, quando optar pelo vencimento to do cargo;
3. nomeação para cargo de provimento em comissão, inclusive na esfera do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, desde que opte pela percepção dos vencimentos e demais vantagens do cargo de Assistente Agropecuário;
4. designação para prestar serviços junto ao Gabinete do Governador do Estado ou junto aos órgãos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
5. designação para o exercício de funções ou para o desempenho de missões de interesse público, devidamente comprovado em representação fundamentada do Secretário de Agricultura e Abastecimento, com prévia e expressa autorização do Governador do Estado.
1. o cálculo da média diária far-se-á até a casa dos centésimos, utilizado o divisor 360 (trezentos e sessenta);
2. para determinação da quantidade de quotas a serem atribuídas arredondar-se-á, para um inteiro, a fração que se apurar no resultado;
3. nos afastamentos durante mês complete, considerar-se-á este como tendo 30 (trinta) dias.
Artigo 12 . - Ficam extintos:
I - a partir da vigência deste lei complementar, os cargos vagos, ou que vierem a vagar, de Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Encarregado, Engenheiro Agrônomo Chefe, Médico Veterinário, Medico Veterinário Encarregado, Médico Veterinário Chefe, Supervisor de Campo de Produção, Supervisor de Defesa Agropecuária, Supervisor de Posto de Classificação, Supervisor de Posto de Semente, Supervisor Sub-Regional, Supervisor de Unidade de Produção, Técnico de Cooperativismo, Técnico de Cooperativismo Chefe, Zootecnista, e de Assistente de Planejamento e Controle Agropecuário I a VIII, do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, classificados em 31 de dezembro de 1982, na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, na Coordenadoria do Abastecimento, no Departamento de Cooperativismo e na Divisão de Proteção de Recursos Naturais da Coordenadoria de Pesquisa de Recursos Naturais;
II - a partir da vigência da concessão da gratificação de produtividade, os cargos integrados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, constantes do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
I - fosse titular efetivo de cargo de Biologista, Economista Chefe, Economista Doméstico, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Encarregado, Engenheiro Agrônomo Chefe, Médico Veterinário, Médico Veterinário Encarregado, Médico Veterinário Chefe, Nutricionista, Químico, Supervisor de Campo de Produção, Supervisor de Defesa Agropecuária, Supervisor de Posto de Classificação, Supervisor de Posto de Semente, Supervisor Sub-Regional, Supervisor de Unidade de Produção, Técnico de Cooperativismo, Técnico de Cooperativismo Chefe ou Zootecnista;
II - fosse titular efetivo de cargo de Agente do Serviço Civil, Nível I a VIII, ou de Assistente de Planejamento Agropecuário I, II ou III, num e noutro caso decorrentes de transformação de qualquer dos cargos referidos no inciso I ou, ainda, de cargo de Assistente Social ou de Sociólogo, fundamentada no artigo 12 ou 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ou no artigo 15 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de Janeiro de 1979;
III - fosse titular efetivo de cargo de Assistente Social ou de Sociólogo, preenchidos, ainda, os seguintes requisitos:
a) se encontrasse, em 31 de dezembro de 1982, ocupando cargo de direção, assessoramento ou assistência, exercendo função de serviço público de direção retribuída mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ou, ainda, respondendo pelas atribuições de cargo vago de direção em qualquer dos órgãos mencionados no "caput";
b) preencha os requisitos de que trata o item 2 do § 1º do artigo 2º destas Disposições Transitórias.
Artigo 2º. - O enquadramento do cargo resultante da integração e a determinação da classe a que se refere o artigo anterior far-se-ão com a observância das seguintes normas:
I - enquadramento do cargo na Escala de Vencimentos 8:
a) o enquadramento do cargo de Assistente Agropecuário será efetuado na referência numérica da Escala de Vencimentos 8 cujo valor, respeitado o respectivo grau, seja igual ao valor do padrão em que se encontrar enquadrado o cargo que tiver ensejado a integração;
b) se o valor do padrão não for igual ao de uma referência numérica da Escala de Vencimentos 8, o cargo será enquadrado na referência à qual corresponda o valor mais próximo;
c) se o valor do padrão do cargo que tiver ensejado a integração for inferior ao valor fixado para a referência inicial da classe de Assistente Agropecuário I, o enquadramento do cargo far-se-á nessa referência inicial;
II - determinação da classe na série de classes:
a) obtido o novo padrão na forma do inciso anterior, apurar-se-á quantas referências acima da referência 1 da Escala de Vencimentos 8º cargo for enquadrado;
b) multiplicar-se-á, por 5 (cinco), o número de referências apurado na forma da alínea anterior, adicionando-se ao resultado o resto da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos consignados no prontuário do funcionário até 31 de dezembro de 1982;
c) dos pontos apurados na forma da alínea anterior deduzir-se-ão os consignados no prontuário do funcionário até 31 de dezembro de 1982, a título de:
1. adicional por tempo de serviço;
2. artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de Janeiro de 1979;
3. evolução funcional-avaliação de desempenho, relativos aos processos avaliatórios correspondentes aos exercícios de 1978, 1979, 1980 e 1981, desde que homologados, divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a classe a que pertence o cargo anteriormente ocupado e multiplicados pelo numero de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a nova classe;
d) o saldo de pontos obtidos na forma da alínea anterior, até o máximo de 75 (setenta e cinco), será dividido por 15 (quinze);
e) o cargo do funcionário será enquadrado na série de classes de acordo com o resultado da operação prevista na alínea anterior, na seguinte conformidade:
1. se a parte inteira da divisão for inferior a 1 (um), o cargo será enquadrado na classe de Assistente Agropecuário I;
2. se a parte inteira da divisão for 1 (um), o cargo será enquadrado na classe de Assistente Agropecuário II;
3. se a parte inteira da divisão for 2 (dois), o cargo será enquadrado na classe de Assistente Agropecuário III;
4. se a parte inteira da divisão for 3 (três), o cargo será enquadrado na classe de Assistente Agropecuário IV;
5. se a parte inteira da divisão for 4 (quatro), o cargo será enquadrado na classe de Assistente Agropecuário V;
6. se a parte inteira da divisão for 5 (cinco), o cargo será enquadrado na classe de Assistente Agropecuário VI.
1. esteja o cargo em comissão classificado no Gabinete do Secretário de Agricultura e Abastecimento ou em unidade da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Coordenadoria do Abastecimento, do Departamento do Cooperativismo ou da Divisão de Proteção de Recursos Naturais da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais;
2. conte o funcionário, na data da publicação desta lei complementar, pelo menos 1 (um) ano contínuo ou não de exercício em cargos ou funções de direção, chefia, encarregatura, assessoramento ou assistência, bem como em cargos de provimento em comissão, na área da Administração Pública Estadual, e, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público.
1. se encontrasse como titular no exercício de função de serviço público retribuída mediante "pró-labore" nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
2. se encontrasse, nos termos do artigo 81 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978. respondendo pelas atribuições de cargo vago;
3. se encontrasse exercendo, em caráter de substituição continua, há pelo menos 6 (seis) meses, a função de serviço público a que se refere o item 1 ou as atribuições do cargo de que trata o item 2 deste parágrafo.
Artigo 3º. - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ao funcionário cujo cargo, em virtude de integração, tenha sido enquadrado na forma dos artigos 1º e 2º destas Disposições Transitórias ficam atribuídos, a partir de 1º de Janeiro de 1983, e em substituição aos pontos consignados em seu prontuário até 31 de dezembro de 1982, pontos correspondentes à soma:
I - de tantas vezes 5 (cinco) pontos quanto for a diferença entre o número indicativo da referenda inicial da classe a que pertença o funcionário e o daquela em que tiver sido enquadrado o respectivo cargo na forma dos dispositivos mencionados no "caput";
II - do resto da divisão, por 5 (cinco), dos pontos consignados no prontuário até 31 de dezembro de 1982, ou, alternativamente, o total de pontos consignados até essa mesma data, se inferior a 5 (cinco).
1. adicional por tempo de serviço;
2. artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de Janeiro de 1979;
3. evolução funcional-avaliação de desempenho, divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a classe a que pertence o cargo anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a nova classe.
1. sob o título de adicional por tempo de serviço, os pontos atribuídos a esse título até 31 de dezembro de 1982;
2. sob os títulos que lhes são próprios, os pontos atribuídos até 31 de dezembro de 1982, com fundamento no artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de Janeiro de 1979;
3. sob o título de evolução funcional-avaliação de desempenho, os pontos atribuídos a esse titulo até 31 de dezembro de 1982, ajustados na forma do item 3 do § 1º ;
4. sob o título de evolução funcional, os restantes.
Artigo 5º. - Na composição da série de classes a que se refere o artigo 5º desta lei complementar observar-se-ão as seguintes disposições:
I - computar-se-ão, em cada classe, os cargos e as funções-atividades que, em decorrência do disposto nos artigos 1º e 4º destas Disposições Transitórias, venham a integrar a série de classes de Assistente Agropecuário;
II - em qualquer tempo, a soma dos cargos providos, das funções-atividades preenchidas, dos cargos a serem providos e das funções-atividades a serem preenchidas mediante acesso, não poderá ultrapassar o número fixado para cada classe nos termos do dispositivo mencionado no "caput".
Artigo 11 . - Os atuais titulares de cargos de Assistente Técnico de Direção I, Assistente Técnico de Direção II, Assistente de Planejamento Agropecuário I, Assistente de Planejamento Agropecuário 'II e Supervisor Subregional, integrados no Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, classificados e em exercício em unidades da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, que anteriormente exerceram as funções de Engenheiro Agrônomo mediante admissão em caráter urgente e inadiável a titulo precário ou nos termos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, e delas tenham sido dispensados para o exercício de um dos mencionados cargos em comissão, passam a integrar a série de classes de Assistente Agropecuário na condição de servidor, ocupante de função-atividade de natureza permanente, regido pela referida Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, desde que:
I - a admissão para o exercício da função de Engenheiro Agrônomo tenha ocorrido mediante processo seletivo;
II - entre a dispensa da função de Engenheiro Agrônomo e o início de exercício no cargo em comissão não tenha ocorrido interrupção de exercício no serviço público estadual;
III - conte pelo menos 4 (quatro) anos, contínuos ou não, de exercício nos mencionados cargos em comissão.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Renato Cordeiro
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Alberto Brandão Muylaert
Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de março de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
Retificações
Artigo 2º. - na 2ª linha
onde se lê:
" .... Assistente Agropecuário são ...... "
leia-se:
" ..... Assistente Agropecuário serão ....... "
Artigo 3º. - na 5ª linha
onde se lê:
" ...... com observânciaa do disposto ...... "
leia-se:
"....... com observância do disposto ....... "
Disposições Transitórias
onde se lê:
" ...... fixada para classes ..... "
leia-se:
" .......... fixada para as classes ....... "
Retificações
Artigo 4º. - .......................................
leia-se como segue e não como foi publicada.
DENOMINAÇÃO TABELA REFERÊNCIA AMPLITUDE VELOCIDADE
DO CARGO EVOLUTIVA
Inicial Final
Na 3ª, 1ª linha
onde se lê:
" .......durante mês completo,.......... "
leia-se:
" .......durante o mês completo,........ "