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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 62106, de 15 de julho de 2016

Nº 62106/2016

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4 artigos

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual - SIALE instituído pelo Decreto nº 47.807, de 5 de maio de 2003, passa a ser regido pelas disposições deste decreto.

Artigo 2º. - O Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual - SIALE tem por objetivos:

I - atender às necessidades de assessoramento ao Governador do Estado quanto às atividades do Poder Legislativo relativas a matérias e proposições de interesse do Poder Executivo;

II - coordenar o fluxo de informações e mensagens do Poder Executivo ao Poder Legislativo, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações do Governo sobre matéria legislativa;

III - acompanhar as proposições em tramitação na Assembleia Legislativa;

IV - diligenciar quanto ao atendimento de requerimentos de informação, indicações, consultas e outras solicitações formuladas pelos membros do Poder Legislativo ao Poder Executivo.

Art. 3.
- As ações do Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual - SIALE serão orientadas e coordenadas pela Casa Civil, do Gabinete do Governador.

Artigo 4º. - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado designarão um de seus assessores para providenciar a prestação das informações de que trata este decreto, pertinentes às respectivas Pastas ou às entidades a elas vinculadas, observados os seguintes prazos:

I - projetos de leis apresentados por Parlamentares, 15 (quinze) dias;

II - emendas e pareceres de Comissões Técnicas, 5 (cinco) dias;

III - autógrafos, 5 (cinco) dias;

IV - requerimentos, 15 (quinze) dias;

V - indicações, 15 (quinze) dias;

VI - solicitações de Deputados Federais e Senadores, 10 (dez) dias.

§ 1º- Será dado conhecimento à Casa Civil, do Gabinete do Governador, das designações de que trata este artigo e de suas alterações, imediatamente após a publicação de cada uma.
§ 2º- Os prazos fixados por este artigo serão contados a partir da data do protocolamento do processo ou expediente na Secretaria de Estado ou na Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º- O dirigente da Assessoria Técnica da Casa Civil, do Gabinete do Governador, poderá, em situações específicas, não previstas neste artigo, fixar os respectivos prazos nos processos ou expedientes a serem encaminhados para prestação de informações.
§ 4º- Aprovadas pelo Titular da Pasta, as informações, que deverão ser conclusivas quanto ao mérito, serão transmitidas à Assessoria Técnica da Casa Civil, do Gabinete do Governador.
§ 5º- Sem prejuízo da competência da Assessoria Técnica da Casa Civil, do Gabinete do Governador, a Assessoria Técnico-Legislativa, na condição de órgão integrante da Procuradoria Geral do Estado incumbido do assessoramento jurídico ao exercício das funções legislativas e normativas que a Constituição do Estado outorga ao Governador, poderá, quando necessário, encaminhar solicitações adicionais ou complementares, bem como reiterações e alertas quanto à observância dos prazos estabelecidos.
Art. 5.
- Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado encaminharão, mensalmente, à Casa Civil, do Gabinete do Governador, relatório circunstanciado das audiências concedidas aos parlamentares no âmbito das respectivas Pastas e das entidades a elas vinculadas.

Artigo 6º. - O artigo 4º do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 4.
- Os Requerimentos de Informação da Assembleia Legislativa do Estado, respondidos pelas áreas competentes da Administração Estadual, deverão ser encaminhados à Assessoria Técnica da Casa Civil, do Gabinete do Governador, acompanhados necessariamente da manifestação conclusiva do Titular da Pasta a que os órgãos informantes estejam subordinados, nos termos do § 4º do artigo 4º do Decreto nº 61.106, de 15 de julho de 2016.”. (NR)

Artigo 7º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 2º a 5º do Decreto nº 47.807, de 5 de maio de 2003.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2016

GERALDO ALCKMIN

Rubens Naman Rizek Junior

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

Claúdio Valverde Santos

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Jose Roberto Neffa Sadek

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura

José Renato Nalini

Secretário da Educação

Monica Ferreira do Amaral Porto

Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Nelson Luiz Baeta Neves Filho

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

Alberto José Macedo Filho

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Logística e Transportes

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Patricia Faga Iglecias Lemos

Secretária do Meio Ambiente

Antonio Floriano Pereira Pesaro

Secretário de Desenvolvimento Social

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos

José Luiz Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Paulo Gustavo Maiurino

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia e Mineração

Romildo de Pinho Campello

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de julho de 2016.

No artigo 6º, leia-se como segue e não constou:

Artigo 6º. - O artigo 4º do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ - Os Requerimentos de Informação da Assembleia Legislativa do Estado, respondidos pelas áreas competentes da Administração Estadual, deverão ser encaminhados à Assessoria Técnica da Casa Civil, do Gabinete do Governador, acompanhados necessariamente da manifestação conclusiva do Titular da Pasta a que os órgãos informantes estejam subordinados, nos termos do § 4º do artigo 4º do Decreto nº 62.106, de 15 de julho de 2016.”. (NR).

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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