São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 760, de 1 de agosto de 1994
Nº 760/1994
unico
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1°. - A Organização Regional do Estado de São Paulo terá por objetivo promover:
I - o planejamento regional para o desenvolvimento sócio-econômico e melhoria da qualidade de vida;
II - a cooperação dos diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta atuantes na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;
III - a utilização racional do território, dos recursos naturais e culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;
IV - a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum aos entre públicos atuantes na região; e
V - a redução das desigualdades sociais e regionais.
Artigo 3°. - Considerar-se-á região metropolitana o agrupamento de municípios limítrofes, com destacada expressão nacional, a exigir planejamento integrado e ação conjunta com união permanente de esforços para a execução das funções públicas de interesse comum, dos entes públicos nela atuantes, que apresente, cumulativamente, as seguintes características:
I - elevada densidade demográfica;
II - significativa conurbação;
III - funções urbanas e regionais com alto grau de diversidade; e
IV - especialização e integração sócio-econômica.
Artigo 4°. - Considerar-se-á aglomeração urbana o agrupamento de municípios limítrofes, a exigir planejamento integrado e a recomendar ação coordenada dos entes públicos nele atuantes, orientada para o exercício das funções públicas de interesse comum, que apresente, cumulativamente, as seguintes características:
I - relações de integração funcional de natureza econômica-social; e
II - urbanização contínua entre municípios ou manifesta tendência nesse sentido.
I - certidão a que se refere o "caput" deste artigo; e
II - resultado da audiência aos Municípios interessados.
Artigo 7°. - Poderão ser considerados de interesse comum das entidades regionais os seguintes campos funcionais:
I - planejamento e uso de solo;
II - transporte e sistema viário regionais;
III - habitação;
IV - saneamento básico;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento econômico; e
VII - atendimento social.
Artigo 13 . - O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições:
I - especificar os serviços públicos de interesse comum do Estado e dos Municípios na unidade regional, compreendidos nos campos funcionais referidos no artigo 7º desta lei complementar, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;
II - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram;
III - aprovar os termos de referência e o subseqüente plano territorial elaborado para a respectiva região;
IV - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos a realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;
V - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais relativas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual;
VI - propor ao Estado e aos Municípios dele integrantes alterações tributárias com finalidades extrafiscais necessárias ao desenvolvimento regional;
VII - comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem na unidade regional as deliberações acerca de planos relacionados com os serviços por eles realizados;
VIII - elaborar seu regimento; e
IX - deliberar sobre quaisquer matérias de impacto regional.
Artigo 14 . - A participação popular no Conselho de Desenvolvimento atenderá aos seguintes princípios:
I - divulgação dos planos, programas, projetos e propostas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II - acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III - possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho para sustentação; e
IV - possibilidade de solicitação de audiência pública para esclarecimentos.
1 - arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados;
2 - estabelecer metas, pianos, programas e projetos de interesse comum, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
3 - promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessário a realização de atividades de interesse comum; e
4 - exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.
- No Mandado de Injunção nº 2276482-73.2020.8.26.0000, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu a ordem: "a) para que, no prazo de seis meses, supra-se a omissão legislativa contida nas Leis Complementares Estaduais nº 756/94" (leia-se: 760/94) "e 815/96; b) caso não suprida a mora legislativa: destine-se metade do número de assentos do Conselho de Desenvolvimento Regional da Baixada Santista à sociedade civil, para elaboração e aprovação do Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, tomada de decisões e fiscalização de medidas relacionadas com o referido plano; _ proceda-se a escolha dos representantes da sociedade civil por Universidades sediadas na Baixada Santista, e por entidades, cooperativas ou associativas sediadas na Baixada Santista e constituídas há pelo menos um ano, e que tenham objeto social relacionado com a defesa do meio ambiente, da saúde ou da gestão de resíduos sólidos".
Palácio dos Bandeirantes, 1º de agosto de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessória Técnico-Legislativa, em 1º de agosto de 1994.
- Texto retificado no Diário Oficial do Executivo de 01/09/1994.