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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 51483, de 5 de março de 1969

Nº 51483/1969

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Casa Civil

DECRETO N. 51.483, DE 5 DE MARÇO DE 1969

Dispõe sôbre a fixação da frota de veículos da Secretaria da Justiça e da outras providencias.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - A frota da Secretaria da Justiça, prevista no Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, fica fixada nas seguintes quantidades:

Grupo A: 2 (dois) veículos;

Grupc B: 9 (nove) veículos;

Grupo S-1: 40 (quarenta) veículos;

Grupo S-2: 56 (cincoenta e seis) veículos;

Grupo S-3: 26 (vinte e seis) veículos; e

Grupo S-4: 30 (trinta) veículos.

Parágrafo único - A classificação dos grupos referidos nêste artigo obedece ao disposto no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.

Art. 2.
- A fixação e aprovação da frota discriminada no artigo 1.° dêste Decreto não implica na liberação dos recursos necessários à sua efetivação, processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obedecidas as demais disposições legais.
Art. 3.
- Especificamente para a Secretaria da Justiça, fica revogada a aplicação do Decreto n.° 49.028. de 1.° de dezembro de 1967, que dispõe sôbre a sustação temporaria da aquisição de veículos.
Art. 4.
- No minimo 20% (vinte por cento) das dotações orçamentárias destinadas a aquisição de veículos para a Secretaria da Justiça serão utilizados para renovação da respectiva frota

Artigo 5.° - Dentro de 30 dias a contar da vigência dêste Decreto, a Secietaria da Justiça. deverá:

I - apresentar ao GERA, proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de;

a) justificativa;

b) quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os grupos do Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968 e que integrará a subfrota;

c) unidade organizada, constituida ou designada que irá administrar cada subfrota.

II - comunicar, diretamente ao GERA, a unidade designada, constituida ou organizada para administrar a frota fixada se esta não for subdividida em subfrotas.

Parágrafo único- A frota fixada, se subdividida em subfrotas, não terá unidade administradora própria.

Art. 6.
- Para o sistema de administração de transportes internos, processamente das aquisições de veículos e demais principios gerais, será obedecido o disposto no Decreto n. 50.375, de 19 de dezembro de 1968, atendida, ainda a legislação pertinente.
Art. 7.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8.° - Revogam-se às disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Luís Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça

Publicado na Casa Civil, aos 5 de março de 1969

Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - GERA N.° 109-B

Senhor Governador

Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência, o decreto anexo que fixa a frota de veículos da Secretaria da Justiça.

2. Êsse decreto foi elaborado em obediência ao disposto no Decreto n° 50.375, de 19 de setembro de 1968, e visa a oferecer instrumento adequado para o contróle da aquisição e administração de veículos aficiais do Estado.

3. As quantidades fixadas foram propostas pela Pasta interessada criteriamente revistas por comissão técnica especial, criada pelo GERA, tenho em vista as necessidades e os programas de trabalho da Pasta.

4. Foi fixado o minimo de 20 % (vinte por cento) das dotações para a renovação da frota, de modo a permitir prograssiva e sistemática substituição de veículos mediante um programa baseado na situação atual das viaturas existentes.

5. Alcançado o total de veículos previsto na frota, não será mais possivel aumentá-lo arbitràriamente, uma vez que os números fixados correspondem às necessidade globais da Pasta. Evitar-se-á, com esta fixação, a expansão moderada e indiscriminada da frota; e os programas de renovação sistemática irão permitir a existência de frota sempre em condições de bom funcionamento.

6. Devo ainda aduzir que as medidas ora adotadas se extenderã gradualmente a tôdas as demais Secretarias, obedecidos os mesmo princípios,

Renovo a Vossa Excelência os protestos de ele,vada etima e distinta consideração.

Luís Arrôbas Martins Secretários da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.

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