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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 51914, de 30 de maio de 1969

Nº 51914/1969

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Casa Civil

DECRETO N. 51.914, DE 30 DE MAIO DE 1969

Dispõe sôbre a fixação da frota de veículos do Gabinete do Governador e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - A frota do Gabinete do Governador, criada pelo Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, fica fixada nas seguintes quantidades:

Grupo A: 12 (doze) veículos;

Grupo B: 38 (trinta e oito) veículos;

Grupo S1: 45 (quarenta e cinco) veículos;

Grupo S2: 15 (quinze) veículos;

Grupo S3: 7 (sete) veículos;

Grupo S4: 5 (cinco) veículos;

Parágrafo único - A classificação dos grupos referidos nêste artigo obedece ao disposto no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.

Art. 2.
- A fixação e aprovação da frota discriminada no artigo 1.° dêste Decreto, não implica na liberação dos recursos necessários à sua efetivação, processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obedecidas as demais disposições legais.
Art. 3.
- Especificamente para o Gabinete do Governador, fica revogada a aplicação do Decreto n. 49.028, de 1.° de dezembro de 1967, que dispõe sôbre a sustação temporária da aquisição de veículos
Art. 4.
- No mínimo 20% (vinte por cento) das dotações orçamentárias destinadas à aquisição de veículos para o Gabinete do Governador serão utilizados para renovação da respectiva frota.

Artigo 5.º - Dentro de 30 dias a contar da vigência dêste decreto o Gabinete do Governador, deverá:

I - apresentar ao GERA, proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:

a) justificativa;

b) quantidade total de veículos existentes e fixadas, segundo os grupos do Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968 e que integrará a subfrota;

c) unidade organizada, constituída ou designada que irá administrar cada subfrota.

II - comunicar, diretamente ao GERA, a unidade designada, constituída ou organizada para administrar a frota fixada se esta não fôr subdividida em subfrotas.

Parágrafo único- A frota fixada, se subdividida em subfrota, não terá unidade administrativa própria.

Art. 6.
- Para o sistema de administração de transportes internos, processamento das aquisições de veículos e demais princípios gerais, será obedecido o disposto no Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, atendida, ainda, a legislação pertinente.
Art. 7.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de maio de 1969.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.° 112-B

Senhor Governador

Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência o decreto anexo, que fixa a frota de veículos do Gabinete de Vossa Excelência.

2. Êsse decreto foi elaborado em obediência ao disposto no Decreto n. 50.375, de 19 de setembro de 1968, e visa a oferecer instrumento adequado para o contrôle da aquisição e administração de veículos oficiais do Estado.

3. As quantidades fixadas foram propostas pela unidade interessada criteriosamente revistas por comissão técnica especial, criada pelo GERA, tendo em vista as necessidades e os programas de trabalho de cada uma delas.

4. Foi fixado o mínimo de 20% (vinte por cento) das dotações para a renovação das frotas, de modo a permitir progressiva e sistemática substituição de veículos mediante um programa baseado na situação atual das viaturas existentes.

5. Alcançado o total de veículos previstos nas frotas, não será mais possível aumenta-lo arbitrariamente, uma vez que os números fixados correspondem as necessidades globais das Pastas. Evitar-se-a, com esta fixação, a expansão imoderada e indiscriminada da frota, e os programas de renovação sistemática irão permitir a existência de frotas sempre em condições de bom funcionamento.

Devo ainda aduzir que as medidas ora adotadas se extenderão gradualmente a tôdas as Secretarias, obedecidos os mesmos princípios.

Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.

Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.

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