São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 549, de 9 de novembro de 1972
Nº 549/1972
Casa Civil
DECRETO N. 549, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1972
Inclui, nas frotas fixadas para as Unidades Orçamentárias, Autarquias e Fundos Especiais, o Grupo «Convênio»
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica incluído, nos decretos de fixação de frotas das Unidades Orçamentárias, das Autarquias e dos Fundos Especiais, o Grupo «Convênio», não definido numericamente.
Parágrafo único - O Grupo «Convênio» compreende todos os veículos que prestem serviços ao Poder Executivo em razão de convênio, ajuste ou acordo firmados pelo Estado.
Artigo 3.º - A desincorporação de veículos do Grupo «Convênio» se processará:
I - ao expirar-se o termo legal;
II - por transferência do bem patrimonial ao Estado.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Malut, Secretário dos Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Mario Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Junior, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DETIN N. 36 - AB
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que dispõe sobre a inclusão, nas frotas fixadas para as Unidades Orçamentárias Autárquias, e Fundos Especiais, o Grupo "Convênio".
A medina ora proposta visa a permitir um melhor controle dos veículos que prestam serviços ao Poder Executivo em razão de convênio ajuste ou acordo firmados pelo Estado.
O Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968, classificou os veículos oficiais do Estado conforme o seu tipo, em seis Grupos: "A", B" "S-I", "S-2", "S-3 e "S-4".
Seguindo a orientação tragada pelo Decreto n. 51.688, de 10 de abril de 1969, as frotas têm sido fixadas por decreto atendendo à ciassificação acima referida.
Para a fixação da frota são considerados as atividades normais e o objeto colimado pela unidade. Os veículos recebidos em razao de convênio, ajuste ou acordo destinam-se a atender atividades especiais ou eventuais que não podem ser consideradas quando da fixação da frota.
Por essa razão justifica-se a definição de um Grupo que abarque os veículos necessários ao desempenho das atividades objeto do convênio, ajuste ou acordo, firmados pelo Estado.
O Projeto de Decreto, ora encaminhado, representa mais um passo no aperfeiçoamento do Sistema de Transportes Internos Motorizados, visando à melhoria de suas condições operacionais e administratavas, e a defesa do erário público.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.