São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 24527, de 26 de dezembro de 1985
Nº 24527/1985
TÍTULO I
Do Processo de Execução
CAPÍTULO I
Dos Instrumentos
SEÇÃO I – Da Discriminação da Receita até o nível de subalínea
Artigo 4.º - Os recursos consignados nos elementos 5.1.1.1Pessoal Civil, 5.1.1.2 - Pessoal Militar, 5.1.1.3 - Obrigações Patronais, 5.2.5.1 - Inativos, 3.2.S.2 - Pensionistas, 3.2.5.3 - SalárioFamília e aqueles alocados à Administração Geral do Estado no elemento 3.2.5,9 - Outras Transferências a Pessoas, bem como as despesas de capital, deverão obedecer, no ambito das Administrações Centralizada e Descentralizada, à distribuição de 35%, 35% e 30%, respectivamente nas 1ª, 2ª e 3ª quotas trimestrais.
Artigo 7.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, nos seguintes casos:
I - as decorrentes de compras para entrega total ou parcelada;
II - as decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;
III - as decorrentes do regime de adiantamento, confor me Capítulo III da Lei n. 10.320/68 e Artigos 68 e 69 da Lei Federal n. 4 320/64.
Artigo 8.º - 0s pedidos de antecipação de quotas, acompanhados de demonstrativos que evidenciem a impossibilidade de remanejamentos previstos pelo Artigo 59, serão encaminhados à Seeretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e da disponibilidades do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizar o pretendido, através da Coordenação da Administração Financeira.
SEÇÃO III
Da Tabela de Distribuição
1 - por Quotas Trimestrais;
2 - por Função, Programa, Subprograma, Projeto e/ou Atividade, sendo os dois últinos, desdobrados até elemento econômico.
Artigo 10 - As alterações de Tabelas de Distribuição, observada a Programação da Despesa Orçamentária do Estado, após estudos dos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, serão baixadas conforme Anexo III. pelos Secretários de Estado e/ou Dirigentes de Orgãos dos Poderes Legislative e Judiciário ou Dirigentes de Unidades Orçamentárias com poderes delegados para tal passando a vigorar após o registro na unidade competente da Contadoria Geral do Estado.
SEÇÃO IV
Da Nota de Empenho
Artigo 11 - Obedecidos os valores contantes das Tabelas de Distribuição devidamente registradas na unidade competente da Contadoria Geral do Estado, poderão ser emitidas Notas de Empenho, cabendo a assinatura das mesmas à autoridade responsável, dentro da competência legal fixada.
Artigo 12 - Além das exigências legais vigentes, as Notas de Empenho deverão conter:
1 - a classificação funcional-programática, indicando a Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade;
2 - a classificação econômica da despesa, discriminada até o nível de item.
Artigo 13 - As Unidades deverão emitir, obrigatoriamente, no início do exercício, por conta das diversas quotas trimestrais, Notas de Empenho referentes a despesas com Pessoal e Reflexos, nos termos do Artigo 49, bem como com contratos, convênios e ajustes celebrados pelo Estado.
Artigo 14 - Os empenhos das despesas relativas a recursos oriundos de transferências federais e operações de crédito dependerão de prévia autorização da Secretaria da Fazenda, que compatibilizará a execução orçamentária à existência de recursos financeiros.
Artigo 15 - As Unidades que executarem obras ou serviços sob administração do Departamento de Edifícios e Obras PúblicasDOP deverão colocar os recursos necessários à disposição do referido Departamento, através de Notas de Empenho por Estimativa.
I - até 10 dias, no caso das Unidades interessadas, sediadas na Região da Grande São Paulo;
II - até 15 dias, no caso das Unidades interessadas, sediadas no Interior do Estado.
TÍTULO II
Dos Créditos Adicionais
Artigo 16 - Os pedidos de créditos adicionais serão dirigidos à Secretaria de Economia e Planejamento, em expediente único, consolidados a nível de Órgão, acompanhados de parecer conclusivo dos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial e admitidos, somente, nos meses de fevereiro, maio e setembro.
º - Admissão dos pedidos fica também condicionada a cabal demonstração da imprescindibilidade dos recursos, face aos resultados visados em termos de bens e/ou serviços a serem produzidos, e, após evidenciada a impossibilidade de solução através de alterações nos documentos referidos nos incisos II, III e IV, do
Artigo 17 - Em observância ao disposto no
I - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
II - o "superavit" financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III - os provenientes de excesso de arrecadação;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas.
Artigo 18 - Os pedidos de créditos adicionais oriundos de Autarquias, ainda quando a cobertura oferecida sejam os recursos a que aludem os incisos II e/ou III, do artigo anterior, deverão ser encaminhados diretamente a Secretaria de Economia e Planejamento.
TÍTULO III
Das Disposições Gerais
Artigo 19 - Ao serem efetuadas aquisições de gêneros alimentícios, promovidas pela Comissão Central de Compras do Estado - CCCE, as Unidades de Despesa envolvidas deverão providenciar o empenhamento e pagamento da despesa diretamente ao fornecedor.
Artigo 20 - A Comissão Central de Compras do Estado informará até o dia 10 do mês subsequente, a Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, por Unidade de Despesa, a realização mensal e o saldo das dotações referentes a gêneros alimentícios fornecidos por sua Divisão de Almoxarifado.
Artigo 21 - Caberá à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia a coordenação da aplicação dos recursos provenientes do Imposto Único sobre Minerais - IUM, devendo os Órgãos da Administrações Centralizada e Descentralizada ouvir previamente aquela Secretaria, que emitirá parecer técnico quando da celebração de contratos e convênios que envolvam aqueles recursos.
Artigo 22 - A aquisição de veículos dependerá de prévia manifestação do Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo, que deverá baixar normas solicitando informações para elaboração de um Plano Global de Aquisições.
Artigo 23 - O DETIN encaminhará à Secretaria de Economia e Planejamento - Coordenadoria de Programação Orçamentária - até o dia 20 de cada mês as informações preconizadas no Decreto n. 21.919, de 31.01.1984, e Portaria DETIN n.º 1, de 19.02.1984, evidenciando ainda, as quotas de álcool e gasolina autorizadas. Artigo 24 - Os Grupos de Planejamento Setorial encaminharão, até o dia 10 de cada mês, ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, para prévio exame e avaliação, demonstrativo mensal dos quilômetros efetivamente rodados por veículos inscritos no Regime de Quilometragem.
Artigo 25 - A locação de imóveis pela Administração Centralizada e Autárquica do Estado deverá obedecer as normas instituidas pelo Decreto n. 22.578, de 17.08.1984.
Artigo 26 - As despesas com serviços de utilidade pública não poderão ultrapassar os gastos correspondentes ao mesmo período ano anterior, ressalvados os reajustes tarifários.
Artigo 27 - As Unidades das Administrações Centralizada e Descentralizada restringirão a aquisição de jornais, revistas e outras publicações ao mínimo necessário e à matéria compatível com seu campo de atuação.
Artigo 28 - A contratação de serviços técnicos relativos a consultoria, assessoramento, elaboração de planos, estudos, programas, projetos, levantamentos e diagnósticos pelas Administrações Centralizada e Descentralizada observará o disposto no Decreto n. 21.007, de 24 de junho de 1983.
Artigo 29 - As unidades que receberem da União recursos provenientes de convênios deverão encaminhar até o dia 15 do mês subsequente, à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, demonstrativo dos recursos recebidos.
Artigo 30 - No curso da execução orçamentária, as Unidades das Administrações Centralizada e Descentralizada, quando solicitadas, fornecerão informações para acompanhamento e avaliação da ação governamental, a nível de Região e Município, à Coordenadoria de Ação Regional, da Secretaria de Economia e Planejamento, na forma por ela definida.
TÍTULO IV
Das Autarquias, Fundações e Fundos Especiais
Artigo 31 - Aplicam-se às Autarquias, inclusive às Universidades, as Fundações e aos Fundos Especiais instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de 1968 e n. 906, de 18 de dezembro de 1975, e Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978, as normas e princípios estabelecidos neste decreto.
Artigo 33 - Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias, inclusive as Universidades, as Fundações e os Fundos Especiais instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de 1968, e n. 906, de 18 de dezembro de 1975, e Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978, deverão encaminhar à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, e a Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, ao nível dos códigos de receitas e despesas consignados no orçamento, os documentos a seguir discriminados, devidamente compatibilizados e registrados pelas unidades contábeis competentes:
I - Autarquias, inclusive Universidades e Fundações:
a) demonstrativos de toda a receita arrecadada até o dia 10 do mês subseqüente
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mês subseqüente; e
c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 07 de janeiro de 1986.
II - Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais:
a) demonstrativos de toda a receita arrecadada,até o dia 10 do mês subseqüente.
Artigo 34 - As Autarquias inclusive as Universidades e Fundações, bem como as Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, deverão encaminhar, até o dia 10 do mês subseqüente à Coordenação da administração financeira, da Secretaria da Fazenda, e a Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, informações referentes a Folha de Pagamento de Pessoal.
TÍTULO V
Das Atribuições e Competências
Artigo 35 - Para efeito do cumprimento do disposto no presente decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuiçõese competências:
I - Ao Secretário da Fazenda
a) propor ao Governador alteração da Discriminação da Receita até o nível de subalínea,
b) manifestar-se quanto aos aspectos prioritários e de desembolso financeiro dos pedidos de créditos adicionais;
c) fixar diretrizes para processamento da despesa com pessoal das Administrações Centralizada e Descentralizada.
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento, propor ao Governador abertura de créditos adicionais.
III - Aos Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento abertura de créditos adicionais,
b) aprovar as alterações de Tabelas de Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade o faça, observado o disposto no Artigo 11,
c) remanejar e antecipar valor de quota trimestral, observado o disposto no
Artigo 5.º
d) solicitar a Secretaria da Fazenda
1 - alteração da Discriminação da Receita até o nível de subalínea,
2 - antecipação de quotas.
Artigo 36 - Observadas às competências e procedimentos fixados neste decreto, poderão ser baixadas instruções específicas pelo respectivos órgãos.
TÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 37 - Objetivando atingir o melhor nível na execução do Orçamento-Programa, ficam as Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda autorizadas a converter em diligência os expedientes que tratam de alteração da Discriminação da Receita até o nível de subalínea, de Tabelas de Distribuição, de antecipação de quotas e de créditos adicionais, a elas encaminhados pelos órgãos das Administrações Centralizada e Descentralizada.
Artigo 38 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir fielmente o disposto no artigo 84 da Constituição do Estado, Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, aplica-se o disposto neste decreto aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, atendidas suas peculiaridades de organização interna.
Artigo 39 - Este decreto entrará em visor a partir de 1.º de janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de dezembro de 1985
DECRETO N. 24.527, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985
Fixa normas para execução orçamentária do exercício de 1986, e dá outras providências
Retificação do D.O. de 27-12-85
Nos Artigos 4.º e 33 leia-se como segue e não como constou:
''
Artigo 4.º - Os recursos consignados nos elementos 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.1.1.3 Obrigações Patronais, 3.2.5.1 - Inativos, 3.2.5.2 - Pensionnistas, 3.2.5.3 - Salário-Família, 4.1.1.0 - Obras e Instalações e. 4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente, no âmbito das Administrações Centralizada e Descentralizada, bem como os alocados à Administração Geral do Estado no elemento 3.2.5.9 - Outras Transferências a Pessoas, deverão obedecer à distribuição de 35%, 35% e 30%, respectivamente nas 1.ª, 2.ª e 3.ª quotas trimestrais.
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Artigo 33 . - Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias, inclusive as Universidades, as Fundações e os Fundos Especiais instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de 1968, e n. 906, de 18 de dezembro de 1975, e Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978, deverão encaminhar à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, ao nível dos códigos de receitas e despesas consignados no orçamento os documentos a seguir discriminados, devidamente compatibilizados e regisrrados pelas unidades contábeis competentes:
IAutarquias, inclusive Universidades e Fundações:
IIFundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais:
DECRETO N. 24.527, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985.
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1986, e dá outras providências
FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando do de suas atribuições legais, e
Considerando as normas gerais, de direito financeiro estatuidas pela Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
Considerando a necessidade e o firme propósito de observar na execução orçamentaria o princípio de equilíbrio entre as receitas e despesas, ajustando-se a realização destas ao comportamento efetivo daquelas;
Considerando que dentre os critérios definidos para a elaboração da proposta orçamentária consta o da revisão de custos nas despesas da Administração, com o objetivo de eliminar o desperdício e o mau uso dos recursos públicos,
DECRETA:
Citada por 454 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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