É vedado: É vedado:Iagredir fisicamente os animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, ou que, de alguma forma, provoque condições inaceitáveis para sua existência;
IImanter animais em local desprovido de asseio, ou que os prive de espaço, ar e luminosidade suficientes;
IIIobrigar animais a trabalhos extenuantes ou para cuja execução seja necessária uma força superior à que possuem;
IVexercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
Vexpor animais para qualquer finalidade em quaisquer eventos agropecuários não autorizados previamente pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural; e
VIcriar animais em lixeiras, lixões e aterros sanitários públicos ou privados.
VIIenclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem; e
VIIIeutanasiar animais com substâncias venenosas ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde Animal, pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dos incisos VII e VIII, incluída pela Lei 17.541, de 2018) Xabandonar animais em vias públicas, sendo esta infração considerada grave para os efeitos de aplicação de multa. (NR) (Redação incluída pela Lei 17.976, de 2020) IXa prática de rinha de galos, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A;
Xa prática de rinha de cães, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A;
XIa prática de zoofilia, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A; e
XIIo abandono de animais, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A. (NR) (Redação dos incisos IX, X, XI e XII, dada pela Lei 18.116, de 2021)
Vexpor animais para qualquer finalidade em quaisquer eventos agropecuários não autorizados previamente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca e Desenvolvimento Rural;
VIcriar animais em lixeiras, lixões e aterros sanitários públicos ou privados;
VIIenclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VIIIeutanasiar animais com substâncias venenosas ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde Animal, pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IXa prática de rinha de galos, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A;
Xa prática de rinha de cães, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A;
XIa prática de zoofilia, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A;
XIIo abandono de animais, cabendo a imputação de multa administrativa, observado o disposto nos sequentes arts. 27 a 34-A;
XIIIabandonar animais domésticos;
XIVabandonar animais em vias públicas, sendo esta infração considerada grave para os efeitos de aplicação de multa; e
XVrealizar competições de corridas de cães, exceto para os casos de treinamento desses animais, para e pelas Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina, bem como para a Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, para atuarem nas ações de busca e salvamento, resgates e investigações de combate ao tráfico de drogas, ao contrabando de armas e à utilização de artefatos explosivos. (NR) (Redação dada pela Lei 18.312, de 2021) XVIamarrar e/ou confinar animais de qualquer espécie a menos de 5 m (cinco metros) de distância das margens de rodovias estaduais, sendo esta infração considerada grave para os efeitos de aplicação de multa. (NR) (Redação dada pela Lei 18.356, de 2022) Parágrafo únicoA vedação prevista no inciso XVI do art. 2º desta Lei, não se aplica aos animais nas propriedades rurais e assemelhados, ficando assegurada a utilização da brincagem, tatuagem ou outra técnica de identificação dos animais, que sejam utilizados para garantir o controle sanitário e zootécnico. (NR) (Redação do inciso XVI e parágrafo único incluída pela Lei 18.360, de 2022) Iagredir fisicamente animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, ou que, de alguma forma, provoque condições inaceitáveis para sua existência;
IImanter animais em local desprovido de asseio, ou que os prive de espaço, ar e luminosidade suficientes;
IIIobrigar animais a trabalhos extenuantes ou para cuja execução seja necessária uma força superior à que possuem;
IVexercer a venda ambulante de animais;
Vexpor animais para qualquer finalidade em quaisquer eventos agropecuários não autorizados previamente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca e Desenvolvimento Rural;
VIcriar animais em lixeiras, lixões e aterros sanitários, públicos ou privados, ou locais assemelhados;
VIIenclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VIIIeutanasiar animais com substâncias venenosas ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde Animal, pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IXpraticar a rinha de galos, de cães ou de animais de qualquer espécie;
Xpraticar a zoofilia;
XIabandonar animais de quaisquer espécie, seja em local público ou privado;
XIIrealizar competições de corridas de cães, exceto para os casos de treinamento desses animais, para e pelas Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina, bem como para a Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, para atuarem nas ações de busca e salvamento, resgates e investigações de combate ao tráfico de drogas, ao contrabando de armas e à utilização de artefatos explosivos;
XIIIamarrar e/ou confinar animais de qualquer espécie a menos de 5 m (cinco metros) de distância das margens de rodovias estaduais;
XIVrealizar tatuagens e/ou colocar piercings em animais, com finalidade estética; e
XVdivulgar, nas mídias sociais, para fins de entretenimento, imagens e áudios que contenham atos de agressão, abuso, crueldade, abandono e/ou castigo a animais.
XVImatar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, cabendo a imputação de multa administrativa por infração gravíssima, aplicada em seu valor máximo, conforme previsto do art. 30 desta Lei. (Redação do inciso XVI incluída pela Lei 19.127, de 2024) XVIIaos tutores permitir que os cães sob seus cuidados tenham livre acesso às ruas e aos ambientes públicos, sem acompanhante, excetuando-se os cães comunitários. (Redaçao incluída pela Lei 19.513, de 2025) Parágrafo únicoA vedação prevista no inciso XIV do caput, não se aplica aos animais nas propriedades rurais e assemelhados, ficando assegurada a utilização de brincagem, tatuagem ou outra técnica de identificação de animais para fins de controle sanitário e zootécnico. (Redação do Art. 2° dada pela Lei 18.684, de 2023) DAS ATRIBUIÇÕES