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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19594, de 2 de dezembro de 2025

Nº 19594/2025

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Altera a Lei nº 18.057, de 2021, que dispõe sobre a conscientização dos direitos dos animais domésticos e silvestres nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio, para adequar o texto à Lei nº 12.854, de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, e incluir a castração com controle populacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 18.057, de 4 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio, no Estado de Santa Catarina, devem incluir em seu projeto pedagógico, como tema transversal, a conscientização sobre os direitos dos animais domésticos e silvestres.” (NR)

Art. 2.
O inciso II do art. 2º da Lei nº 18.057, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

IIadoção e tutela responsável dos animais domésticos;

............................................................................................” (NR)

Art. 3.
Acrescenta o inciso V ao art. 2º da Lei nº 18.057, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

IV ..............................................................................................; e

Vimportância da castração para o controle populacional.” (NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de dezembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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