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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12566, de 21 de janeiro de 2003

Nº 12566/2003

CAPÍTULO I

INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS

Art. 1.
Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado de Santa Catarina, visando compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação ambiental.
Art. 2.
É vedado:
Iagredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, ou que, de alguma forma, provoque condições inaceitáveis para sua existência;
IImanter animais em local desprovido de asseio, ou que os prive de ar e luminosidade;
IIIobrigar animais a trabalhos extenuantes ou para cuja execução seja necessária uma força superior à que possuem; e
IVexercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;

Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ANIMAIS SILVESTRES

SEÇÃO I

Da fauna nativa

Art. 3.
Consideram-se espécies da fauna nativa de Santa Catarina as que sejam originárias deste Estado e vivam de forma selvagem, inclusive as que estejam em processo de migração.
Art. 4.
Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado de Santa Catarina, respeitados os limites que a legislação estabelece.

SEÇÃO II

Da fauna exótica

Art. 5.
A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias do Estado de Santa Catarina que vivam em estado selvagem.
Art. 6.
Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado de Santa Catarina sem prévia autorização do órgão público estadual competente.
Art. 7.
Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem desses animais e licença de importação fornecida por autoridade competente.
Parágrafo únicoNo caso do vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, o animal será confiscado e encaminhado à entidade designada pela comissão composta conforme art. 24, deste código, que tomará as providências cabíveis.

SEÇÃO III

Da pesca

Art. 8.
São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontram nas águas dominais.
Art. 9.
Toda alteração no regime dos cursos de água, devida a obras, implicará medidas de proteção que serão determinadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.

CAPÍTULO III

DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

SEÇÃO I

Dos animais de carga

Art. 10.
Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, eqüinas ou muares.
Art. 11.
É vedado:
Iatrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
IIutilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo;
IIIfazer o animal viajar a pé por mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso; e
IVfazer o animal trabalhar por mais de seis horas seguidas sem lhe dar água e alimento.

SEÇÃO II

Do transporte de animais

Art. 12.
Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de lhes oferecer proteção e conforto adequados.
Art. 13.
É vedado:
Itransportar animais sem a documentação exigida por Lei; e
IItransportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação.

CAPÍTULO IV

DOS SISTEMAS INTENSIVOS DE

Art. 14.
Consideram-se sistema de economia agropecuária aqueles que se baseiam na criação de animais em confinamento e no uso de tecnologia visando economia de espaço e trabalho e rápido ganho de peso.
Art. 15.
Será passível de punição toda empresa que utilizar um sistema intensivo de economia agropecuária que não cumpra os seguintes requisitos:
Ios animais deverão receber água e alimento, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares a cada espécie; e
IIas instalações deverão proporcionar adequadas condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.

CAPÍTULO V

DO ABATE DOS ANIMAIS

Art. 16.
Todos os frigoríficos, matadouros e abatedouros do Estado de Santa Catarina deverão utilizar-se de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.
Art. 17.
É vedado:
Io emprego de qualquer método considerado cruel para o abate; e
IIo abate de fêmeas em período de gestação e de nascituros (até a idade de três meses de vida), exceto em caso de doença, com propósito de evitar o sofrimento do animal.

CAPÍTULO VI

DOS ANIMAIS DE LABORATÓRIO

SEÇÃO I

Da vivissecção

Art. 18.
Consideram-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em centros de pesquisa.
Art. 19.
s centros de pesquisa deverão ser devidamente registrados no órgão competente e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins.
Art. 20.
diretor do centro de pesquisa, antes de proceder a qualquer experimento com animal vivo, deverá relatar ao órgão competente a natureza do experimento, a quantidade e a espécie dos animais utilizados e o nível de dor que os mesmos sofrerão.
Art. 21.
Será proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.
§ 1ºOs relaxantes musculares, parciais ou totais, não serão considerados anestésicos.
§ 2ºSerá obrigatória a presença de anestesista quando da realização do experimento de vivissecção.
Art. 22.
Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:
Irealizar experimentos que vise demonstrar os efeitos de drogas venenosas ou tóxicas, como também aqueles que conduzam o animal ao estresse, à inanição ou à perda da vontade de viver;
IIrealizar experiência com fins puramente comerciais ou de qualquer outra ordem e que não tenha cunho científico; e
IIIutilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.
Art. 23.
É proibido importar ou exportar animal para pesquisas científicas e médicas.
Art. 24.
Nos locais onde esteja autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, três médicos veterinários.
Art. 25.
Além do disposto no parágrafo único, do art. 7º da presente Lei, é de competência da comissão de ética:
Ifiscalizar a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;
IIverificar se estão sendo respeitados os procedimentos para prevenir dor e sofrimento dos animais, tais como a aplicação de anestésicos ou analgésicos; e
IIIdenunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei;
Art. 26.
Todos os centros de pesquisa deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de poder zelar pela saúde e o bem-estar dos animais;
Art. 27.
Somente os animais criados nos centros de pesquisa poderão se utilizados em experimentos.

CAPÍTULO VII

DAS DIPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28.
Poder Executivo Estadual definirá o órgão encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei, atendendo o disposto no art. 24, deste código.
Art. 29.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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