O art. 9º da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:“Art. 9º Fica vedada a circulação e a utilização de veículos de tração animal, a condução de animais com carga, bem como a utilização dos animais para competição, em que sejam obrigados a arrastar uma carreta conhecida por zorra, sem rodas e com pesos que colocam em risco a saúde e a integridade física dos animais.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes eventos:
Ias cavalgadas tradicionalistas;
IItrânsito montado;
IIIa cavalaria montada por agentes da Segurança Pública;
IVa circulação em Centros de Tradições Gaúchas (CTGs), haras, festejos, rodeios, corridas de cavalos e procissões;
Vos passeios, em charretes e similares, no perímetro urbano e rural;
VIatividades agropecuárias, no perímetro rural;
VIIo uso de animais no processamento de grãos e alimentos.
§ 2ºPara fins do previsto no dispositivo do § 1º deste artigo, entende-se:
Iveículo de tração animal: qualquer meio de transporte de carga ou pessoas por propulsão de animal ungulado;
IIcondução de animais com carga: todo deslocamento de animal ungulado conduzindo carga em seu dorso, estando o condutor montado ou não; e
IIItrânsito montado: utilização de animal ungulado como meio de transporte por uma ou mais pessoas sobre o seu dorso sem existência de carga.
§ 3ºO Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Municípios, visando coibir a utilização de animais nas práticas previstas no caput deste artigo.
§ 4ºO animal encontrado sob as situações vedadas no caput deste artigo será apreendido e encaminhado para as providências relativas aos cuidados de saúde em Centros de Ciências Agroveterinárias ou outros órgãos de atenção à saúde animal e encaminhados para doação.
§ 5ºA desobediência ao disposto no caput deste artigo é considerada infração grave sujeita à aplicação de multa prevista no inciso I do art. 30 desta Lei.
§ 6ºOs recursos financeiros provenientes da arrecadação com eventual multa aplicada serão destinados ao Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal.” (NR)