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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18746, de 23 de novembro de 2023

Nº 18746/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o art. 3º da Lei nº 12.854, de 2003, que instituiu o Código Estadual de Proteção aos Animais, para prever a celebração de convênios com os hospitais veterinários e clínicas veterinárias, públicos e privados, para o atendimento e o tratamento de animais em situação de abandono.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

§ 1ºA execução da fiscalização das ações concernentes à proteção aos animais poderá ser delegada a órgãos públicos municipais competentes.
§ 2ºPara o fiel cumprimento desta Lei poderão ser celebrados convênios com hospitais veterinários e clínicas veterinárias, públicos ou privados, para garantir a gratuidade do atendimento e do tratamento veterinário para os animais:
Icujos tutores estejam em situação de vulnerabilidade social;
IIque estejam em situação de abandono ou de rua;
IIIque estejam sob cuidados de protetores de animais independentes, organizações não governamentais e demais associações de proteção animal devidamente constituídas.
§ 3ºO atendimento e o tratamento de que trata o § 2º compreende:
Iconsultas veterinárias em todas as especialidades;
IIexames veterinários;
IIIcirurgias em geral;
IVinternação clínica;
Vinternação em unidade de tratamento intensivo;
VIaplicação de vacinas; e
VIIcastração.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de novembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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