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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19951, de 3 de julho de 2026

Nº 19951/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera os arts. 27 e 32 da Lei nº 12.854, de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, para enrijecer as penalidades administrativas aplicáveis a casos de maus-tratos e estabelecer a responsabilização dos pais ou responsáveis legais por menores ou incapazes (Lei Orelha).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 27 e 32 da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 2ºAs penalidades referentes à multa e ao ressarcimento de despesas, de que tratam os incisos II e VI deste artigo, serão aplicadas:
Iem dobro quando a infração resultar em lesão grave ao animal; e
IIem triplo, se ocorrer morte do animal vítima de maus-tratos.
§ 3ºQuando a infração for cometida por menor de idade ou pessoa incapaz, as penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas aos pais ou responsáveis legais quando comprovado, em processo administrativo, que concorreram para a prática da infração ou que houve descumprimento do dever de guarda ou educação, nos termos da legislação civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.” (NR)

“Art. 32. ........................................................................................

......................................................................................................

IXter o infrator empregado método cruel ou submetido o animal a sofrimento intenso ou prolongado.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de julho de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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