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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18859, de 31 de janeiro de 2024

Nº 18859/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para o fim de dispor sobre o dever de denunciar à Polícia Civil de Santa Catarina os maus-tratos contra animais constatados durante o atendimento veterinário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido o art. 3º-B à Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 3º-B. Os responsáveis por estabelecimentos de prestação de serviços veterinários têm o dever de denunciar à Polícia Civil de Santa Catarina, por meio de boletim de ocorrência, os casos em que, durante o atendimento, forem constatados indícios de maus-tratos contra animais.

Parágrafo únicoO descumprimento do disposto no caput será considerado infração leve.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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