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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18684, de 4 de setembro de 2023

Nº 18684/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º É vedado:

Iagredir fisicamente animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, ou que, de alguma forma, provoque condições inaceitáveis para sua existência;
IImanter animais em local desprovido de asseio, ou que os prive de espaço, ar e luminosidade suficientes;
IIIobrigar animais a trabalhos extenuantes ou para cuja execução seja necessária uma força superior à que possuem;
IVexercer a venda ambulante de animais;
Vexpor animais para qualquer finalidade em quaisquer eventos agropecuários não autorizados previamente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca e Desenvolvimento Rural;
VIcriar animais em lixeiras, lixões e aterros sanitários, públicos ou privados, ou locais assemelhados;
VIIenclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VIIIeutanasiar animais com substâncias venenosas ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde Animal, pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IXpraticar a rinha de galos, de cães ou de animais de qualquer espécie;
Xpraticar a zoofilia;
XIabandonar animais de quaisquer espécie, seja em local público ou privado;
XIIrealizar competições de corridas de cães, exceto para os casos de treinamento desses animais, para e pelas Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina, bem como para a Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, para atuarem nas ações de busca e salvamento, resgates e investigações de combate ao tráfico de drogas, ao contrabando de armas e à utilização de artefatos explosivos;
XIIIamarrar e/ou confinar animais de qualquer espécie a menos de 5 m (cinco metros) de distância das margens de rodovias estaduais;
XIVrealizar tatuagens e/ou colocar piercings em animais, com finalidade estética; e
XVdivulgar, nas mídias sociais, para fins de entretenimento, imagens e áudios que contenham atos de agressão, abuso, crueldade, abandono e/ou castigo a animais.
Parágrafo únicoA vedação prevista no inciso XIV do caput, não se aplica aos animais nas propriedades rurais e assemelhados, ficando assegurada a utilização de brincagem, tatuagem ou outra técnica de identificação de animais para fins de controle sanitário e zootécnico.” (NR)

Altera o art. 2º da Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para vedar a divulgação, nas mídias sociais, para fins de entretenimento, de imagens e áudios que contenham atos de agressão, abuso, crueldade, abandono e/ou castigo a animais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de setembro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

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