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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19127, de 19 de dezembro de 2024

Nº 19127/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para incluir, entre as vedações previstas, o abate de animais da espécie leão-baio e de outros animais silvestres, inserindo-o na condição de infração gravíssima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido de inciso XVI, com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

XVImatar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, cabendo a imputação de multa administrativa por infração gravíssima, aplicada em seu valor máximo, conforme previsto do art. 30 desta Lei.” (NR)
Art. 2.
O art. 32 da Lei nº 12.854, de 2003, passa a vigorar acrescido de inciso VIII, com a seguinte redação:

“Art. 32. ........................................................................................

...................................................................................................... Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,19 de dezembro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

VIIIo infrator matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.” (NR)

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