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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18058, de 4 de janeiro de 2021

Nº 18058/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 12.854, de 2003 (Código Estadual de Proteção aos Animais), a fim de incluir a garantia de disponibilização de alimento e/ou água aos animais que estão na rua, pelos cidadãos em espaços públicos no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 3º-A à Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A. Fica assegurado o fornecimento de alimentação e/ou água aos animais que estão na rua, por qualquer pessoa física ou colaborador de pessoa jurídica no espaço público.

§ 1ºO fornecimento de alimento e/ou água deverá seguir os seguintes critérios:
Ié recomendável a utilização de vasilhas reutilizáveis ou a instalação de comedouros e bebedouros em tubos de PVC nos espaços e de preferência onde haja uma cobertura para não estragar a ração;
IIoferecer pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o acometimento de torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água; e
IIIcaso o animal mostre-se relutante em ingerir o alimento ou água, não deve ser praticado ato que o force a alimentar-se.
§ 2ºFica vedado o impedimento e/ou sanção, por pessoa física, colaborador de pessoa jurídica e/ou por qualquer agente do Poder Público, o fornecimento de alimento e/ou água aos animais que estão na rua.
§ 3ºAo infrator será aplicada multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), dobrada em caso de reincidência.
§ 4ºO valor recolhido da multa deverá ser depositado em um fundo estadual de proteção e bem estar animal, a ser criado pelo Poder Executivo Estadual.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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