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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19483, de 7 de outubro de 2025

Nº 19483/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para dispor sobre a adoção de medidas preventivas destinadas à redução de acidentes com animais silvestres em rodovias estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido o art. 5º-A à Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A. O Poder Executivo adotará medidas preventivas para reduzir acidentes com animais silvestres em rodovias estaduais.

Parágrafo únicoAs referidas medidas devem mitigar a ocorrência de atropelamentos de animais da fauna silvestre, adotando-se como ações preventivas:
Iinstalações de sinalizações, cercas e redutores de velocidade;
IIconstruções de passagens áreas ou subterrâneas; e
IIIinstituir campanhas que visem à conscientização dos motoristas e da população sobre o tema.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,7 de outubro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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