Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18692, de 21 de setembro de 2023

Nº 18692/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para proibir que animais apreendidos, pela autoridade competente, em razão de maus-tratos e de zoofilia, sejam devolvidos aos seus tutores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam acrescentados §§ 1º, 2º e 3º ao art. 34 da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. ........................................................................................

§ 1ºOs animais apreendidos em razão da constatação de maus-tratos ou ato de zoofilia não serão devolvidos aos seus proprietários e, nos casos de apreensão do cometimento de outras irregularidades, aplicar-se-á, alternativamente, o disposto nas alíneas ‘a’ e ‘d’ do inciso II.
§ 2º(Vetado) (Ver MVP/179/2023)
§ 3ºA pessoa que cometer a infração de maus-tratos ou ato de zoofilia contra animais será responsabilizada pelas despesas decorrentes da recuperação física e emocional dos espécimes.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de setembro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.