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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8511, de 6 de janeiro de 1988

Nº 8.511/1988

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS ESTABELECIMENTOS RURAIS, vinculado à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, cujos recursos serão destinados a possibilitar o financiamento a pequenos estabelecimentos rurais, com vistas à elevação de seus índices de produção e produtividade e melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais.
§ 1º- VETADO
§ 2º- VETADO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a criação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS ESTABELECIMENTOS RURAIS será constituído com os seguintes recursos:
a)dotações orçamentárias específicas de Governo Estadual;
b)recursos oriundos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
c)outras captações junto ao Governo Federal;
d)recursos oriundos de operações de crédito;
e)resultado operacional próprio;
f)produto decorrente da cobrança de créditos sub-rogados;
g)outras fontes, definidas em seu Regimento Interno.
Art. 3.
- O FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS ESTABELECIMENTOS RURAIS será administrado por um Conselho de Administração, com função normativa e deliberativa, cuja composição será definida por decreto do Governador do Estado, ... VETADO ...
§ 1º- A presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.
§ 2º- Os membros do Conselho de Administração indicarão suplentes que os substituam em seus impedimentos.
§ 3º- O Conselho de Administração elaborará Regimento Interno que, aprovado pelo Governador do Estado, regule a organização, administração e forma de aplicação do FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS ESTABELECIMENTOS RURAIS.
§ 4º- O FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS ESTABELECIMENTOS RURAIS contará com um Comitê Executivo, designado pelo Conselho de Administração.
§ 5º- Caberá ao Comitê Executivo executar as atividades definidas no Regimento Interno do Fundo.
Art. 4.
- A gestão financeira do FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS ESTABELECIMENTOS RURAIS será feita através de um banco do sistema oficial do Estado, de acordo com as normas constantes do Regimento Interno.
Art. 5.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir na Unidade Orçamentária 15.01 - Gabinete do Secretário e Órgãos Centrais da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, para o ano de 1988, um crédito especial, no valor de Cz$ 10.000.000,00, classificado sob o código 4313 - Contribuição a Fundos, destinado à constituição do Fundo de que trata a presente lei.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de janeiro de 1988.

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