Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50768, de 21 de outubro de 2013

Nº 50.768/2013

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 50.110, de 25 de fevereiro de 2013, que estabelece os limites de subsídios e a forma dos financiamentos que poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, para o exercício orçamentário de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, e alterações, e

considerando a necessidade de serem criadas condições para financiamentos subsidiados de "manivas" (mandioca) para comunidades indígenas;

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica incluído o art. 2º-A e alterado o art. 5º-B do Decreto nº 50.110, de 25 de fevereiro de 2013, que estabelece os limites de subsídios e a forma dos financiamentos que poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, para o exercício orçamentário de 2013, conforme segue: ...
Art. 2-A.
A execução das demandas do Programa de Financiamento de Sementes que será realizada por meio de financiamento pelo FEAPER, com recursos do Tesouro do Estado, consignados no Projeto/Atividade 6058 - Pesquisa de Necessidade, Aquisição e Distribuição de Sementes e Fertilizantes, terá subsídio total sobre o capital, quando se tratar de aquisição de "manivas" para atender comunidades indígenas. ...
Art. 5-B.
As demandas do Programa Irrigando a Agricultura Familiar que serão executadas por meio de financiamentos pelo FEAPER, com Recursos do Tesouro do Estado observarão as seguintes formas de financiamento subsidiado quando:
Iconsignados no Projeto/Atividade 5801 - Irrigando a Agricultura Familiar, terão subsídio total sobre o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto, limitados ao teto de subvenção de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais); e
IIno Projeto/Atividade 7392 - Irrigando a Agricultura Familiar - PPC, terão subsídios parciais de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do projeto, como bônus de adimplência, independente do valor do projeto.
Parágrafo únicoPara os beneficiários cadastrados no Sistema Único de Assistência Social - CadÚnico, disciplinado pela regulamentação federal, do Ministério do Desenvolvimento Social, as operações de abertura de crédito realizadas pelo FEAPER, terão

subsídio total sobre o valor do projeto, limitados ao teto de subvenção de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2013.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo