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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54573, de 14 de abril de 2019

Nº 54.573/2019

Art. 1.
Ficam estabelecidos os limites de subsídios e a forma pela qual os financiamentos/operações poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, para o exercício orçamentário de 2019 e para outros recursos já alocados no Fundo, conforme especificidades dos Programas e dos Projetos desenvolvidos pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece os limites de subsídios e a forma dos financiamentos/operações de crédito que poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, para o exercício orçamentário de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988,

considerando o Plano Plurianual - PPA 2016 - 2019 e a Lei Orçamentária Anual de 2019; e

considerando a necessidade de aplicação dos recursos advindos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,

DECRETA:

Art. 2.
A execução das demandas da Consulta Popular 2018/2019 que serão realizadas por meio de financiamento via FEAPER, terão subsídio parcial de oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência, conforme segue:
IPrograma de Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto/Atividade 7347 - Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura Familiar - Consulta Popular; e
IIPrograma de Apoio e Desenvolvimento da Infraestrutura Rural - Projeto/Atividade 7433 - Apoio e Ampliação da Infraestrutura Rural - Consulta Popular.
Art. 3.
As demandas relacionadas ao leite e à pecuária familiar que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER, consignados no Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto/Atividade 6676 - Apoio ao Desenvolvimento do Leite e da Pecuária Familiar, terão subsídios parciais de oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência, com exceção das demandas de sementes forrageiras, cujo subsídio será de trinta por cento.
Art. 4.
As demandas relacionadas à agroindústria familiar que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER, consignados no Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto/Atividade 6678 - Apoio à Agroindústria Familiar, terão subsídios parciais de oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.
Art. 5.
A execução das demandas que serão realizadas por meio de operações de crédito pelo FEAPER, com recursos do Tesouro do Estado, consignados no Programa de Fomento ao Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto/Atividade 6676 - Apoio ao Desenvolvimento do Leite e da Pecuária Familiar, Projeto/Atividade 6678 - Apoio à Agroindústria Familiar e Projeto/Atividade 5954 - Apoio a Permanência do Jovem no Campo, terá subsídio total sobre o capital e os encargos, quando se tratar de demandas relacionadas ao atendimento de Cooperativas ou Associações de Apoio às Escolas Técnico Agrícolas/Agropecuária da Rede Pública Estadual - APMs.
Parágrafo únicoOs equipamentos, os bens e os insumos eventualmente adquiridos com os recursos estabelecidos no "caput" deverão ser utilizados exclusivamente para a estruturação produtiva e para a implantação de unidades demonstrativas nas escolas técnico agrícolas e agropecuárias da rede pública estadual.
Art. 6.
As concessões de financiamentos referidas neste Decreto estão condicionadas ao orçamento de 2019 da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural e à disponibilidade financeira do Estado.
Art. 7.
A carência nos financiamentos concedidos, no âmbito deste Decreto, será de até três anos, cabendo ao Conselho de Administração do FEAPER defini-la, conforme os itens financiáveis.
Art. 8.
Os itens financiáveis, no âmbito deste Decreto, serão definidos por meio de Resolução a ser expedida pelo Conselho de Administração do FEAPER.
Art. 9.
Nos financiamentos em que a liquidação for parcelada, o inadimplemento de uma parcela acarretará a perda parcial do benefício, o que não implicará a perda do referido benefício nas demais parcelas vincendas, desde que estas sejam pagas até as datas de vencimento.
Art. 10.
contrato de financiamento será considerado antecipadamente vencido, com a imediata solicitação de cobrança do valor total da dívida pelo BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS, acrescido dos juros moratórios de seis por cento ao ano, "pro rata die", somada à Taxa Referencial - TR, nos seguintes casos:
Inos financiamentos cujas parcelas sejam trimestrais, o inadimplemento de quatro parcelas;
IInos financiamentos cujas parcelas sejam semestrais, o inadimplemento de três parcelas;
IIInos financiamentos cujas parcelas sejam anuais, o inadimplemento de duas parcelas;
IVno descumprimento, por parte do beneficiário, de quaisquer obrigações e declarações legais ou contratuais, de disposições gerais ou especiais do FEAPER;
Vna inexecução parcial ou total das práticas amparadas pelo financiamento que comprometam a implantação do projeto, constatada por técnico designado ou fiscalização,

2 aplicando-se a mora da data de contratação até a sua efetiva liquidação; e

VIna falta total ou parcial da prestação de contas, aplicando-se a mora da data de contratação até a sua efetiva liquidação.
§ 1ºO vencimento antecipado da operação implicará a perda do benefício do bônus de adimplência das parcelas vincendas nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo, podendo o gestor, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sustar qualquer desembolso.
§ 2ºO vencimento antecipado da operação implicará a perda do benefício do bônus de adimplência tanto das parcelas vencidas e já pagas quanto das vincendas nas hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI deste artigo, podendo o gestor, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sustar qualquer desembolso.
Art. 11.
Na contratação de operações do FEAPER previstas neste Decreto, não serão cobrados encargos financeiros sobre os valores liberados, respeitados os encargos de mora previstos no art. 10 deste Decreto.
Art. 12.
A gestão financeira e contábil dos pagamentos será realizada pelo BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, que administrará a execução dos contratos e informará à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural sobre eventuais inadimplementos e necessidade de cobrança judicial.
Art. 13.
A inadimplência total ou parcial em operação firmada no âmbito do FEAPER acarretará impossibilidade de concessão de novo crédito ao respectivo beneficiário/entidade, independentemente de ano orçamentário, até que seja regularizada a situação.
Art. 14.
A falta de prestação de contas das operações do FEAPER, independentemente de ano de concessão ou de contratação, acarretará impossibilidade de acesso aos recursos do Fundo, bem como ensejará sua inscrição no Cadastro Informativo das Pendências perante Órgãos e Entidades da Administração Estadual - CADIN/RS até que seja regularizada a situação.
§ 1ºNão se aplica o impedimento de acesso aos recursos da Consulta Popular destinados ao FEAPER, quando a pendência for oriunda da ausência de prestação de contas de recursos recebidos para operacionalizar projetos diversos da Consulta Popular.
§ 2ºQuando a pendência for oriunda da ausência de prestação de contas de recursos recebidos para operacionalizar projetos da Consulta Popular, o beneficiário ficará impedimento de acesso aos recursos do FEAPER, mesmo que os novos recursos sejam para atender a Consulta Popular.
Art. 15.
s recursos de projetos/atividades que já foram aportados no FEAPER, cujos projetos ainda não tiveram a sua tramitação finalizada ou estão pendentes, deverão seguir o regramento estabelecido à época e demais disposições do Conselho de Administração do Fundo.
Art. 16.
s saldos de recursos empenhados, liquidados e pagos ao FEAPER não utilizados até a data de publicação deste Decreto, deverão ser reutilizados para a execução de novos projetos, respeitando-se os subsídios fixados para cada Projetos/Atividades no respectivo exercício do empenho.

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§ 1ºCaso os saldos citados no "caput" deste artigo sejam utilizados para atender demandas de equipamentos, de bens e de insumos necessários para a estruturação produtiva e a implantação de unidades demonstrativas em Escolas Técnico Agrícolas/Agropecuária da Rede Pública Estadual, as operações de crédito com suas respectivas Cooperativas ou Associações de Apoio - APM's, deverão ter subsídio total sobre o capital e os encargos, independentemente do ano de capitalização do Fundo.
§ 2ºOs saldos de projetos e atividades já alocados no FEAPER e destinados inicialmente para atender as demandas da Consulta Popular, deverão ser reaplicados preferencialmente em Projetos que beneficiem aqueles Municípios que primeiramente iriam receber os recursos.
§ 3ºCaso não haja interessados ou viabilidade de utilização dos saldos dispostos no § 2º deste artigo dentro do respectivo município, estes poderão ser destinados para outra demanda daquela região.
Art. 17.
As operações de abertura de crédito a serem realizadas pelo FEAPER com recursos do Fundo Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinados à execução de demandas que visam apoiar projetos relacionados à agricultura familiar e camponesa seguirão as regras já estabelecidas no Decreto nº 52.496, de 4 de agosto de 2015.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de abril de 2019.

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