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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51680, de 28 de julho de 2014

Nº 51.680/2014

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais -- FEAPER --, criado pela Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988, e alterações, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo publicado no Anexo Único deste Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO N.º 51.680, DE 28 DE JULHO DE 2014. (publicado no DOE n.º 143, de 29 de julho de 2014)

Aprova a Regimento Interno do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais -- FEAPER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando a Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988, e alterações introduzidas pelas Leis n.º 13.993, de 28 de maio de 2012 e n.º 14.373, de 19 de dezembro de 2013; e

considerando a necessidade de ser regulamentada a operacionalização do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais -- FEAPER,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 32.839, de 25 de maio de 1988 e o Decreto n.º 48.004, de 6 de maio de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de julho de 2014.

ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS ESTABELECIMENTOS RURAIS - FEAPER.

Art. 1.
Os recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais -- FEAPER -- serão utilizados para garantir operações de crédito, aportar recursos em convênios, conceder financiamentos, conferir subsídios, disponibilizar recursos para Bolsas não retornáveis no âmbito do Programa Bolsa Juventude Rural, bem como fortalecer cooperativas, associações, pequenos estabelecimentos rurais, agricultores familiares, assentamentos da reforma agrária, comunidades indígenas, de pescadores, quilombos e condomínios rurais, com vista ao desenvolvimento rural.
§ 1ºº Poderão ser repassados recursos a Municípios para a aquisição de insumos para correção da acidez e da recuperação da fertilidade do solo a serem destinados a pequenos produtores rurais.
§ 2ºº Quando da restituição dos recursos repassados, os Municípios poderão reter, a

TÍTULO DE – subsídio, porcentagem entre trinta e setenta por cento, conforme dispuser o respectivo convênio, para aplicação em fundos municipais de desenvolvimento agrícola.

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Art. 2.
O FEAPER será constituído com os seguintes recursos:
Idotações orçamentárias específicas de Governo Estadual;
IIrecursos oriundos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
IIIoutras captações junto ao Governo Federal;
IVrecursos oriundos de operações de crédito;
Vresultado operacional próprio;
VIproduto decorrente da cobrança de créditos sub-rogados; e
VIIoutras fontes, definidas pela legislação.
Art. 3.
Os saldos financeiros do FEAPER, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 4.
O FEAPER terá como órgão máximo o Conselho de Administração, com função normativa e deliberativa, com representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;

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IISecretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;
IIISecretaria da Fazenda;
IVSecretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;
VCentrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul -- CEASA/RS;
VIBanco do Estado do Rio Grande do Sul -- BANRISUL; e
VIIBADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. -- AGÊNCIA DE FOMENTO/RS.
§ 1ºº Serão convidados a compor o Conselho as seguintes entidades:
IFederação dos Trabalhadores Rurais do Estado do Rio Grande do Sul - FETAG;
IIFederação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul -- FETRAFSUL/CUT;
IIIAssociação Rio-Grandense de Pequenos Agricultores -- ARPA;
IVOrganização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul -- OCERGS;
VCooperativa Central dos Assentados do Rio Grande do Sul -- COCEARGS;
VIFederação das Cooperativas Agropecuárias do Estado do Rio Grande do Sul -- FECOAGRO/RS;
VIIFederação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul -- FARSUL;
VIIIFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul -- FAMURS; e
IXAssociação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural e a Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural -- EMATER/RS -- ASCAR.
§ 2ºº A Presidência do Conselho de Administração caberá ao(à) Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.
§ 3ºº Os(as) membros(as) titulares e suplentes do Conselho de Administração serão indicados pelos representantes legais dos órgão e entidades citadas acima.
§ 4ºº O FEAPER contará com um Comitê Executivo, designado pelo Conselho de Administração.
§ 5ºº O Comitê Executivo será coordenado por um(a) Secretario(a) Executivo(a) designado(a) pelo(a) Presidente(a) do Conselho de Administração.
Art. 5.
Compete ao Conselho de Administração:
Idesignar o Comitê Executivo;
IIanalisar e deliberar sobre a concessão de financiamentos, observando a forma e os limites do subsídio estabelecidos pelo Poder Executivo;
IIIdeliberar sobre a gestão e a aplicação dos recursos financeiros do Fundo, bem como sobre pedidos de parcelamentos e de prorrogações de pagamento de operações já firmadas;
IVaprovar o plano de aplicação anual dos recursos do FEAPER, bem como as linhas de crédito criadas;
Vmanter acompanhamento permanente em relação ao desenvolvimento das ações do FEAPER;
VIproceder e encaminhar a prestação de contas da gestão financeira do FEAPER ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Tribunal de Contas da União, quando for o caso, na forma da lei e dos regulamentos específicos; e

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VIIdeliberar sobre os subsídios que serão praticados nas operações do Programa Troca-Troca em cada safra.
Art. 6.
Compete ao(à) Presidente(a) do Conselho de Administração do FEAPER:
Ipresidir as sessões, orientar os debates, colher votos e votar em casos de empate;
IIconvocar reuniões;
IIIprestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão do Conselho, bem como a programas e projetos vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo operacionalizados pelo Fundo; e
IVexpedir os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições, bem como deliberar ad referendum do Conselho, em situações de relevância e urgência, sendo que tal decisão será submetida ao colegiado na primeira reunião subsequente.
Art. 7.
Compete ao Comitê Executivo:
Iarticular e executar as atividades referentes ao FEAPER nos seus aspectos técnicos e administrativos;
IIsubsidiar o BADESUL DESENVOLVIMENTO S. A -- Agência de Fomento/RS -- com dados e documentos, assinados pelo Presidente do Conselho, sobre todas as operações que modifiquem e/ou que possam vir a modificar o Patrimônio do Fundo, os quais servirão de base para a realização da gestão financeira e contábil do FEAPER;
IIIanalisar, emitir pareceres e encaminhar para deliberação do Conselho de Administração os projetos passíveis de serem apoiados com recursos do FEAPER;
IVdar encaminhamento às deliberações do Conselho de Administração, e
Vdesenvolver outras atribuições correlatas que lhe sejam atribuídas dentro da sua área de atuação.
§ 1ºº Enquanto não houver a constituição formal do Comitê Executivo, os Departamentos da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo executarão as atividades descritas neste artigo, no âmbito de suas competências.
§ 2ºº O Comitê ou os Departamentos da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, para fazer a análise e emitir pareceres, poderá:
§ 3ºº Para desempenhar as suas atribuições, o Comitê ou os Departamentos da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo poderá:
a)solicitar assessoramento técnico de representantes de órgãos públicos e entidades privadas que mantenham algum vínculo com o Estado;
b)padronizar a análise dos projetos;
c)solicitar documentos e informações complementares;
d)diligenciar junto aos proponentes para fundamentar seu parecer sobre os projetos; e
e)realizar outras atividades que sejam consideradas necessárias para a análise e parecer sobre a viabilidade técnica e financeira do projeto proposto.
§ 4ºº Quando o Conselho de Administração do FEAPER aprovar previamente as regras de concessão de financiamentos e operações financeiras de Programas - Linha de Crédito, os Departamentos da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, no âmbito de

4 suas competências, executarão as atividades descritas no inciso III e o

§ 2ºº deste artigo, observado o regramento pré-estabelecido para tal Programa.
Art. 8.
O FEAPER reunir-se-á periodicamente para deliberar sobre assuntos de sua competência.
Art. 9.
As atas deverão ser redigidas de forma objetiva e sucinta, assinada pelos membros presentes na reunião.
Art. 10.
Presidente do Conselho de Administração do FEAPER, por sua iniciativa ou por sugestão dos Conselheiros, entendendo ser importante para a discussão da matéria, poderá convidar, para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de qualquer órgão público, privado ou organização não governamental.
Art. 11.
Caberá às instituições integrantes do Conselho de Administração do FEAPER o custeio das despesas de deslocamento, estadia e alimentação de seus representantes.
Art. 12.
Compete ao BADESUL atuar como mandatário do Estado do Rio Grande do Sul na gestão e operacionalização dos projetos de financiamentos concedidos pelo FEAPER, com ou sem subsídio, com as seguintes atribuições:
Iprestar informações relativas à gestão do FEAPER, bem como dos programas e projetos vinculados ao Fundo;
IIreceber os projetos para contratação do FEAPER, por meio de Expedientes Administrativos registrados no Sistema de Protocolo Integrado - SPI;
IIIcontratar as operações de crédito conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração do FEAPER;
IVrepassar recursos do FEAPER para os beneficiários dos projetos e/ou fornecedores; e
Vemitir relatórios financeiros e gerenciais periódicos para acompanhamento dos recursos do FEAPER.
Parágrafo únicoPoderão ser fixadas outras atribuições entre as partes, por meio de Termos de Cooperação.
Art. 13.
A gestão financeira e contábil, bem como a cobrança administrativa das operações de crédito concedidas pelo FEAPER será exercida pelo BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. -- AGÊNCIA DE FOMENTO/RS de acordo com as normas estabelecidas para tal fim, devendo mensalmente emitir peças contábeis e relatórios gerenciais a serem encaminhadas à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR.
Parágrafo únicoO BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. -- AGÊNCIA DE FOMENTO/RS encaminhará periodicamente à SDR a relação das operações inadimplentes para fins de cobrança judicial.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, mensalmente, ao BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. -- AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, taxa de administração a ser estabelecida pelo Conselho de Administração, tendo como base de cálculo o saldo de operações

5 de crédito contratadas pelo Banco, para cobrir as despesas decorrentes da gestão, operacionalização, contabilização e cobrança administrativa das operações do Fundo.

§ 1ºº O BADESUL apresentará mensalmente relatório das operações contratadas, onde constará o saldo destas, para fins de empenho, liquidação e pagamento da taxa de administração.
§ 2ºº Não se aplicará a taxa estabelecida no "caput" deste artigo quando os recursos do Fundo ou os recursos destacados no orçamento do Estado para o FEAPER forem utilizados para cobrir despesas com convênios ou contratações realizados e administrados pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.
Art. 15.
A Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo e o BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. -- AGÊNCIA DE FOMENTO/RS poderão firmar Termos de Cooperação para estabelecer as competências recíprocas para execução das ações do FEAPER, bem como a forma da operacionalização das contratações, das eventuais cobranças administrativas, da contabilização, das operações e dos demais temas pertinentes e necessários não previstos neste Decreto.
Art. 16.
As omissões e dúvidas de interpretação e de execução deste Regimento Interno serão dirimidas pelo Conselho de Administração do FEAPER.

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