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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50453, de 1 de julho de 2013

Nº 50.453/2013

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5 artigos
Art. 1.
Fica alterada a redação do art. 2º do Decreto nº 50.110, de 25 de fevereiro de 2013, que estabelece os limites de subsídios e a forma dos financiamentos que poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER/RS, para o exercício orçamentário de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 50.110, de 25 de fevereiro de 2013, que estabelece os limites de subsídios e a forma dos financiamentos que poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER/RS, para o exercício orçamentário de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, e alterações, e

considerando a necessidade de inclusão no Decreto nº 50.110, de 25 de fevereiro de 2013, da possibilidade de financiamentos subsidiados para os Programas Irrigando a Agricultura Familiar e Regionalização do Abastecimento, cuja previsão orçamentária consta no orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;

considerando a necessidade de ser ajustado o percentual de subsídio dos projetos com vista a financiar o milho crioulo; e

considerando que o § 7º do art. 1º da Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988 e alterações, o qual determina que o Conselho de Administração do FEAPER/RS é a autoridade competente para deliberar, em cada safra, sobre os subsídios que serão praticados,

DECRETA:

Art. 2.
A execução das demandas do Programa de Financiamento de Sementes que serão realizadas por meio de financiamento pelo FEAPER/RS, com recursos do Tesouro do Estado, consignados no Projeto/Atividade 6058 - Pesquisa de Necessidade, Aquisição e Distribuição de Sementes e Fertilizantes, terão os seguintes limites e subsídios parciais sobre o capital, como bônus de adimplência: Fica incluído o artigo 5º-B no Decreto nº 50.110, de 25 de fevereiro de 2013, com a seguinte redação: "
Imilho crioulo: 50% (cinquenta por cento);
IIfeijão: 30% (trinta por cento);
IIIarroz: 30% (trinta por cento);
IVbatata: 30% (trinta por cento);
Vcebola: 30% (trinta por cento); e
VIalho: 30% (trinta por cento).
§ 1ºA concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de milho crioulo, prevista no inciso I do caput deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) por beneficiário e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por entidade.
§ 2ºA concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de feijão, prevista no inciso II do caput deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 300,00 (trezentos reais) por beneficiário e de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por entidade.
§ 3ºA concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de arroz, prevista no inciso III do caput deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 600,00 (seiscentos reais) por beneficiário e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por entidade.
§ 4ºA concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de batata, prevista no inciso IV do caput deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 500,00 (quinhentos reais) por beneficiário e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por entidade.
§ 5ºA concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de cebola, prevista no inciso V do caput deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 600,00 (seiscentos reais) por beneficiário e de R$ 50.000,00 (vinte mil reais) por entidade.
§ 6ºA concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de alho, prevista no inciso VI do caput deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 600,00 (seiscentos reais) por beneficiário e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por entidade."
Art. 5.
B As demandas do Programa Irrigando a Agricultura Familiar que serão executadas por meio de financiamentos pelo FEAPER/RS, com Recursos do Tesouro do Estado, consignados no Projeto/Atividade 5801 - Irrigando a Agricultura Familiar e Projeto/Atividade 7392 - Irrigando a Agricultura Familiar - PPC, terão subsídios totais sobre o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto, limitados ao teto de subvenção de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
§ 1ºPara os beneficiários cadastrados no Sistema Único de Assistência Social - CadÚnico, disciplinado pela regulamentação federal, do Ministério do Desenvolvimento Social, as operações de abertura de crédito realizadas pelo FEAPER/RS, terão subsídio total sobre o capital, limitados ao teto de subvenção de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
§ 2ºNo Programa Irrigando a Agricultura Familiar não se aplicará o teto de subvenção de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) quando a demanda for proveniente da Participação Popular e Cidadã - PPC.

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Art. 3.
Fica incluído o artigo 5º-C no Decreto nº 50.110/2013, com a seguinte redação: "Art. 5º - C As demandas do Programa Regionalização do Abastecimento que serão executadas por meio de financiamentos pelo FEAPER/RS, com Recursos do Tesouro do Estado, consignados no "Projeto/Atividade 7396 - Regionalização do Abastecimento - PPC" e "Projeto/Atividade 5823 - Regionalização do Abastecimento", terão subsídios parciais de 80% (oitenta por cento) sobre o capital, como bônus de adimplência.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de julho de 2013.

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