Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58325, de 12 de agosto de 2025
Nº 58.325/2025
Art. 1.
Fica instituído Programa Plano Safra RS - Bônus Mais Leite para subvenção de operações de crédito subsidiadas pelo Plano Safra do Governo Federal 2025/2026 que tenham por finalidade promover a qualificação e o fortalecimento da cadeia produtiva do leite na agricultura familiar gaúcha, com fundamento no art. 1º "caput" e §§ 4º e 5º da Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, que autoriza a criação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui Programa Plano Safra RS - Bônus Mais Leite.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado;
DECRETA
Art. 2.
A subvenção será concedida nas operações de crédito contratadas por produtores rurais enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que estejam em atividade na produção de leite no Estado, por meio da venda de leite cru para indústrias, cooperativas, queijarias ou com processamento do leite produzido em agroindústria própria legalizada, cujos projetos técnicos atendam ao disposto nos arts. 4º e 5º deste Decreto.
§ 1ºO incentivo poderá ser concedido por meio:
Ida realização de operações de crédito diretamente pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, observada sua política de crédito; e
IIcomplementarmente, da realização de operações de crédito concedidas por Cooperativas de Crédito com atuação no Estado, observadas suas respectivas políticas de crédito, desde que previamente acreditadas junto ao BADESUL Desenvolvimento S/A - Agência de Fomento/RS para operarem o programa e, por conseguinte, acessarem a subvenção prevista neste Decreto nas linhas de crédito operadas no PRONAF.
§ 2ºA subvenção econômica será concedida para amortização do principal da operação de crédito contratada nos termos previstos neste Decreto.
Art. 3.
A subvenção prevista neste Decreto será calculada sobre o valor do principal do crédito contratado pelos beneficiários nas linhas de crédito do PRONAF em operações enquadradas nas condições deste Decreto.
§ 1ºOs produtores rurais que buscarem as linhas de créditos vinculadas ao PRONAF deverão atender aos requisitos vigentes e estabelecidos pelo Manual de Crédito Rural, do Banco Central do Brasil.
§ 2ºO preenchimento dos requisitos de aptidão à subvenção econômica do Programa Plano Safra RS - Bônus Mais Leite não gera, por si só, direito à obtenção do crédito pelo produtor rural.
Art. 4.
O Programa subvencionará o crédito contratado por pessoa física, sendo os limites considerados para cada unidade familiar de produção e operação, ficando permitida a contratação de uma operação de custeio e uma operação de investimento, dentro dos termos deste Decreto.
§ 1ºPara contratos de investimento, a subvenção prevista neste Decreto será de vinte e cinco por cento do valor contratado, limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
§ 2ºPara contratos de custeio, a subvenção prevista neste Decreto será de vinte e cinco por cento do valor contratado e será limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 3ºOs limites previstos neste artigo serão aplicados independentemente do valor financiado, dentro das linhas de crédito PRONAF.
§ 4ºO valor total de subvenção econômica para operações de investimento está limitado ao montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 5ºO valor total de subvenção econômica para operações de custeio está limitado ao montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 6ºOs pagamentos das subvenções previstas neste Decreto, nas linhas de investimento e custeio, ocorrerão a partir do ano de 2025, podendo se estender até o ano de 2026, em parcela única, no ato da liberação dos recursos financeiros dos contratos de financiamento.
§ 7ºNos casos de inadimplência financeira, inadimplência técnica ou liquidação antecipada da operação de crédito contratada, o beneficiário perderá direito à subvenção.
Art. 5.
Os projetos técnicos de custeio e de investimento deverão estar vinculados à cadeia produtiva do leite e contemplar ao menos um dos seguintes objetivos:
Iaumento da produção e/ou produtividade;
IImelhoria da qualidade do leite;
IIIredução dos custos de produção;
IVmelhoria da sanidade do rebanho e bem-estar animal;
Vmelhoramento genético;
VIimplementação de tecnologias de eficiência na gestão;
VIIredução da penosidade no trabalho;
VIIIdesenvolvimento de fatores geradores de estabilidade na produção;
IXmelhoria das condições ambientais da unidade produtiva; ou
Xqualificação do processo de agroindustrialização.
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Art. 6.
Os produtores rurais que tiverem interesse em aderir ao Programa Plano Safra RS - Bônus Mais Leite deverão solicitar à Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR prévio enquadramento para a subvenção, conforme regulamento.
§ 1ºA SDR analisará os projetos técnicos conforme as condições previstas neste Decreto e será responsável pela emissão de declaração de enquadramento, documento obrigatório para a apresentação de proposta de financiamento junto aos agentes financeiros operadores.
§ 2ºA declaração de enquadramento emitida pela SDR atesta que o projeto técnico atende aos objetivos dispostos nos incisos do art. 5º deste Decreto, não garantindo, por si só, o benefício da subvenção econômica.
§ 3ºO produtor rural terá direito à subvenção prevista neste Decreto mediante a apresentação da declaração de enquadramento e a efetiva contratação do financiamento com os agentes financeiros operadores do Programa.
§ 4ºA SDR controlará a emissão das declarações de enquadramento por ordem cronológica de solicitação e de acordo com a disponibilidade orçamentária do recurso de subvenção e os limites previsto no art. 4º deste Decreto.
§ 5ºA declaração de enquadramento terá validade de sessenta dias, a contar da data de sua emissão.
Art. 7.
O Programa Plano Safra RS - Bônus Mais Leite, será operacionalizado pelo FEAPER, por meio do BADESUL, que é gestor financeiro e contábil do fundo.
§ 1ºO BADESUL, para fins de operacionalização do Programa, deverá observar os procedimentos complementares estabelecidos em ato normativo do Conselho de Administração do FEAPER.
§ 2ºO BADESUL efetuará o repasse do montante de recurso objeto da subvenção para os agentes financeiros operadores (Banrisul e Cooperativas de Crédito acreditadas).
§ 3ºOs recursos financeiros objeto da subvenção deverão ficar depositados em conta específica e em aplicação financeira, enquanto não destinados efetivamente à subvenção nos contratos de financiamento.
§ 4ºOs valores respectivos à subvenção serão amortizados no principal da operação de crédito, pelos agentes financeiros operadores, no prazo máximo de até trinta dias do ato de liberação do recurso financeiro do contrato de financiamento do beneficiário.
Art. 8.
Os agentes financeiros operadores do Programa Plano Safra RS - Bônus Mais Leite deverão encaminhar à SDR e ao BADESUL, mensalmente, relatório em formato de planilha eletrônica, com a relação e os dados das operações contratadas no âmbito do Programa.
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§ 1ºOs agentes financeiros operadores do Programa deverão informar à SDR e ao BADESUL, mensalmente, o saldo e rendimento de recurso objeto das subvenções não comprometido, nas modalidades de financiamento custeio e investimento, existente na conta específica do Programa.
§ 2ºOs produtores rurais que serão beneficiados pelo Programa deverão autorizar o Banrisul e as Cooperativas de Crédito conveniadas a fornecer os dados das operações de crédito contratadas à SDR e ao BADESUL.
Art. 9.
As subvenções do Programa são aplicáveis para todas as operações registradas no Sistema de Operações do Crédito Rural - Sicor, do Banco Central do Brasil, enquanto houver recurso disponível, ou até o último dia útil de contratação do Plano Safra 2025/2026, do Governo Federal.
Parágrafo únicoPara fins de concessão da subvenção prevista neste Decreto, todas as operações deverão estar registradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor.
Art. 10.
A SDR poderá solicitar ao Badesul, ao Banrisul e as Cooperativas de Crédito conveniadas informações adicionais às estabelecidas neste Decreto, a fim de efetuar o devido registro financeiro e contábil, bem como o acompanhamento necessário, inclusive para atendimento das demandas de órgãos de controle, desde que sejam informações disponíveis em seus sistemas.
Art. 11.
Constatada a irregularidade no cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto ou irregularidade na aplicação dos recursos financiados, o agricultor beneficiado perderá o direito à subvenção do Estado, devendo restituir os valores recebidos, se for o caso.
Art. 12.
Compete aos agentes financeiros operadores do Programa Plano Safra RS - Bônus Mais Leite:
Ianalisar a documentação para a contratação dos financiamentos no âmbito do PRONAF;
IIreceber a declaração de enquadramento e verificar a devida vinculação entre a pessoa física e o projeto técnico a ser financiado e sua validade no momento da contratação;
IIIencaminhar à SDR e ao Badesul os relatórios das operações contratadas no âmbito deste Decreto;
IVefetuar a amortização do valor da subvenção no principal da operação de crédito do produtor rural beneficiado; e
Voficiar a SDR nos casos de irregularidades na aplicação dos recursos.
Art. 13.
Banrisul, o Badesul e as Cooperativas de Crédito acreditadas são responsáveis pelo monitoramento e pela fiscalização das operações de crédito rural, conforme dispõe o Capítulo 2, Seção 7, do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil -MCR, e procedimentos por ela definidos.
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§ 1ºNos casos em que, durante o acompanhamento das operações, for constatada irregularidade na aplicação do recurso, que resulte, por determinação do agente financeiro operador, em desclassificação da operação nos termos do Capítulo 2, Seção 8 do MCR, a instituição financeira deverá obrigatoriamente oficiar a SDR para que se proceda, se for o caso, à cobrança de que trata o art. 11 deste Decreto, se for o caso.
§ 2ºO ofício de que trata o § 1º deste artigo deverá ser encaminhado com:
Idocumentos que demonstrem a irregularidade;
IIfundamentos da irregularidade;
IIIcontrato celebrado entre o agente financeiro operador e o beneficiário; e
VIficha gráfica/extrato da operação.
Art. 14.
Compete ao Conselho de Administração do FEAPER expedir ato normativo para regulamentar e implementar demais procedimentos e condições necessárias para a operacionalização e para o bom desempenho do Programa Plano Safra RS - Bônus Mais Leite.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de agosto de 2025.
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